TJSP - 1041261-04.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041261-04.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Souza da Rocha Amorim - - Pamela dos Santos Amorim da Rocha - Suhai Seguradora S/A - Seguro Automóvel -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária, alegando omissão e contradição.
Os limites dos embargos de declaração são estreitos e a embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento.
Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interpos, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal.
Nelson Nery Junior defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão.
Pois bem.
A embargante sustenta omissão por não ter a sentença especificado que o salvado deve ser transferido "livre e desembaraçado de qualquer ônus".
Não há omissão.
A sentença foi expressa ao determinar, nas fls. 220: "Em razão do pagamento da indenização o veículo deve ser transferido para a requerida, de modo que com a quitação caberá à parte autora a subscrição do documento destinado a transferência do bem em favor da requerida".
A expressão "livre e desembaraçado" é inerente ao conceito jurídico de transferência de propriedade em decorrência de sub-rogação legal (arts. 346, 349 e 786 do CC).
A determinação já constou de forma suficiente, sendo desnecessário o detalhamento exaustivo pleiteado.
Há mais.
A embargante alega que sobre coberturas securitárias não incidem juros moratórios, apenas correção monetária.
Não há contradição.
A sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
No mesmo sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012436-05.2022.8.26.0292; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA - A r. decisão agravada reflete o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a correção monetária nas indenizações securitária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (súmula 632 STJ); - A estipulação dos critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, nesse momento, não configura violação ao título executivo judicial, pois sua inclusão na condenação independe de pedido expresso da parte (artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil) e, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 254).
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2030706-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 389 do Código Civil, sendo a mora ex persona no caso de inadimplemento contratual.
Os embargos não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade.
Limitam-se a rediscutir matéria já decidida, buscando reforma da sentença através de meio inadequado.
Como bem observado pela parte embargada, caracterizam-se como protelatórios, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, que visam rediscutir matéria já decidida sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Para maior clareza, ESCLAREÇO que a transferência do salvado à seguradora dar-se-á mediante apresentação dos documentos necessários (CRV devidamente preenchido e assinado, comprovantes de quitação de tributos, taxas e multas até a data do sinistro), sendo os eventuais débitos posteriores ao roubo de responsabilidade da seguradora.
Por fim, registre-se que o regular andamento processual observa os limites das capacidades instaladas da unidade jurisdicional.
Intime-se. - ADV: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP), MARIA CINELÂNDIA BEZERRA DUARTE (OAB 296241/SP), MARIA CINELÂNDIA BEZERRA DUARTE (OAB 296241/SP) -
21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
-
29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/11/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 23:41
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:54
Ato ordinatório
-
19/06/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 21:49
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 23:04
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 05:58
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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