TJSP - 0008366-64.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008366-64.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MPF NOVA UNIÃO ALIMENTOS EIRELI -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo desnecessária a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o escorreito desate da lide, quanto mais porque a parte ré não requereu a produção de provas em audiência após o contido no termo de fls. 82.
Esta Vara do Juizado Especial Cível é competente para o deslinde da controvérsia, não se denotando que o feito se revista de complexidade bastante capaz de arredar tal competência, em face do que a seguir melhor se exporá.
Em sua defesa, a ré relatou que, mesmo sem qualquer prova de defeito do produto, desde o primeiro contato, a Requerida se prontificou a atendê-lo e realizar a troca ou devolução do produto, refutando qualquer alegação de descaso ou recusa no atendimento.
A ré argumentou ainda que: em 6 de dezembro de 2024, o autor compareceu em loja dela e optou por uma troca de produtos, resultando em um saldo positivo a seu favor no valor de R$ 15,90; informou que, por questões contábeis relativas a devoluções parciais, o valor seria restituído em espécie, mas que precisaria sacar os valores, de modo que maior demora na entrega do valor se deu unicamente pela necessidade de providenciar o saque da quantia, visto que não havia o montante exato em caixa naquele momento;o autor, por sua própria e exclusiva impaciência, abandonou o atendimento e se retirou do estabelecimento antes que a Requerida pudesse finalizar o processo de reembolso.
Contudo, não se pode perder de vista que se estabeleceu relação de consumo entre as partes, de modo que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da controvérsia.
Fincada essa premissa, fosse o caso, haveria a ré, fornecedora, de ter demonstrado que, em 6 de dezembro de 2024, o autor efetivamente levou outras mercadorias, no lugar das peças de carne que ele devolveu.
Isso, entretanto, não emerge inequivocamente dos autos.
Para tanto, não bastam os documentos acostados, mesmo o de fls. 6.
Com efeito, conquanto, em tal documento, haja alusão a troca de mercadoria, nele também consta devolução de mercadoria dos Itens nro. 3.2 referente a venda em 30/11/2024.
Além disso, na exordial o autor noticiou que, em rigor, na ocasião, foi emitida uma nota de devolução do valor apenas das carnes estragadas, valor este de R$ 217,61, porém a funcionária responsável não estava com o valor total da devolução em caixa e pediu para o requerente aguardar que um outro funcionário iria buscar.
Mencionou, ainda, que aguardou mais de 1h no local e ao questionar o que havia acontecido, foi informado que não seria possível devolver o valor, pois a compra já havia passado de 3 dias.
Bem se vê, portanto, que o autor não relatou ter, na ocasião, recebido outras mercadorias, em substituição às que foram deixadas no estabelecimento.
Desse modo, frise-se, incumbia à ré, fornecedora, comprovar cabalmente que houve recebimento de outras mercadorias pelo requerente, o que, todavia, repise-se, não emerge dos autos.
Logo, há de prevalecer o asseverado pelo autor, no sentido de que, em rigor, o valor de R$ 217,61 correspondia ao montante das mercadorias que foram restituídas e que, assim, haveria de lhe ser ressarcido ao requerente.
Mas não desponta que tenha havido tal ressarcimento, de maneira que é forçosa a correlata condenação da ré.
Neste ponto, registre-se que, conquanto o suscitado pela requerida, no sentido de que não há demonstração inarredável de que a mercadoria deixada pelo autor no estabelecimento dela estivesse estragada, de qualquer modo, a requerida concordou em receber de volta os produtos, de sorte que se impõe o respectivo ressarcimento, mesmo para que não haja enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra.
No mais, a requerida não explicou, muito menos comprovou, qual seria a questão contábil que obstaria o imediato ressarcimento de sobredita quantia ao postulante ou que acarretasse a necessidade forçosa de que houvesse devolução de quantia em espécie (o que destoaria do ordinário, se a compra foi feita por meio de cartão de débito - fls. 7).
A propósito, fosse o caso, poderia a ré, de ordinário, identificar a conta bancária da qual partiu o montante para o pagamento que havia sido realizado e, então, transferir correlata quantia para tal conta, não se vislumbrando óbice intransponível para que assim, desde logo, não tivesse agido.
Nesse passo, configurou-se defeito no serviço prestado pela ré, que acarretou dano moral ao autor.
Houve dano moral, na medida em que o autor foi submetido a situação deveras e desnecessariamente desgastante para que direito básico dele fosse atendido, mesmo depois de ele ter devolvido produtos correlatos à requerida, que adotou postura descabida e renitente, frustrando, assim, legítima expectativa da parte mais vulnerável na relação jurídica, em dissonância ao princípio da boa-fé objetiva.
Nesse diapasão, frise-se, ainda que não exsurja, estreme de dúvidas, estivesse o produto em questão estragado (salientando, por seu turno, de qualquer modo, que a ré aceitou recebê-lo de volta), extrai-se que foi rompido o equilíbrio emocional do consumidor em virtude de conduta indevida e injustificável da fornecedora, exacerbando o mero transtorno, de modo que esta deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que o autor faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em R$ 1.000,00 (mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 217,61 (duzentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), atualizada monetariamente a partir de 30 de novembro de 2024 pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP) -
01/09/2025 16:52
Expedição de Carta.
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01/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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24/06/2025 17:12
Desentranhado o documento
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24/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:54
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 09:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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