TJSP - 1203664-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1203664-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - S & M Conservacao e Limpeza Ltda - - Joseane Custodio dos Santos -
Vistos. 1 Considero válida a citação da empresa executada SM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, considerando o AR positivo de fls. 109, nos termos do § 2º do art. 248 do CPC. 2 Em relação a executada Joseane Custodio dos Santos, cumpre observar que o comprovante de recebimento da citação postal foi negativo (fls. 114) e, embora seja possível o arresto de bens para garantir a execução em caso de não localização do devedor, conforme disposto nos artigos 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil, tal medida não se justifica na hipótese dos autos, pois prematura.
Conquanto tenha sido enviada carta de citação aos endereços indicados, com retorno negativo dos avisos de recebimento, os artigos 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução".
Deste modo, sem que se tenha procedido à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, prematuro o deferimento do arresto pretendido.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJSP: Agravo de Instrumento Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu arresto "on line" através do Sistema SISBAJUD, bem como de 14 imóveis em nome dos executados indicados pelo exequente na inicial Descabimento desta constrição Medida que somente pode ser promovida após tentada a citação pessoal dos executados, o que não se verificou na hipótese Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2166968-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de arresto cautelar de ativos da executada - Inconformismo do exequente - Impossibilidade, em regra, de arresto antes de tentada a citação - Requisitos dos artigos 830 e 300 do Código de Processo Civil não preenchidos - Necessidade de prévia realização de tentativa de citação por oficial de justiça- Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2062503-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de ativos financeiros, via Bacenjud Medida de arresto executivo ou pré-penhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC, desde que concluída a primeira tentativa de citação pessoal do executado, procurado por oficial de justiça Diligência ainda não realizada nos autos Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2054933-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2022) Nesse passo, embora desnecessários os requisitos da tutela de urgência para o arresto executivo, a medida no caso se afigura prematura. 3 - Portanto, defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD do(s) executado(s) S M Conservacao e Limpeza Ltda, até o limite do débito (R$ 794.014,58, conforme planilha de cálculo mais atualizada), na modalidade TEIMOSINHA.
No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205).
Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo).
A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço.
Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias.
Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo.
Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018).
E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE.
Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação desta decisão ou de eventual ato ordinatório para ciência marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JANAINA PACHECO GOMES (OAB 138877/MG), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES) -
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:28
Ato ordinatório
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08/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1203664-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - S & M Conservacao e Limpeza Ltda - - Joseane Custodio dos Santos -
Vistos. 1 - Fls. 1240/1242: A executada busca a substituição da penhora, indicando o crédito de contas vinculadas compostas por recursos segregados e destinados exclusivamente ao cumprimento de certas obrigações trabalhistas durante a execução de contratos administrativos e privados.
Intimada, a exequente manifestou desinteresse na substituição (fls. 1240/1242).
Assim, ante o desinteresse manifestado, não se justifica a substituição da penhora.
Como bem observou o exequente, a substituição proposta envolve crédito futuro, incerto e ilíquido, já que se trata de crédito oriundo de garantias contratuais destinadas ao pagamento de verbas trabalhistas de seus empregados. 2 Fls. 1240/1242: Indefiro a expedição de ofício ao banco do Brasil neste momento processual.
Outrossim, aguarde-se a juntada do extrato SISBAJUD pela z.
Serventia para que seja possível averiguar os valores que foram efetivamente bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JANAINA PACHECO GOMES (OAB 138877/MG) -
01/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:30
Decisão Determinação
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01/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:11
Decisão Determinação
-
08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:03
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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