TJSP - 4002002-11.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 77338, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76845&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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05/09/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - CLAUDILENE ALVES DE OLIVEIRA - Guia 77338 - R$ 185,10
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDILENE ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 14:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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05/09/2025 14:26
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:22
Expedição de Termo de Comparecimento
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05/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002002-11.2025.8.26.0320/SP AUTOR: CLAUDILENE ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS GUILHERME DA SILVA TEIXEIRA (OAB SP488346) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos.
A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizado ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Sem prejuízo, considerando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, é dever do julgador manter-se atento aos padrões de atuação das partes, especialmente em casos que demandem a atuação judicial de forma reiterada ou com práticas que aparentem ser potencialmente abusivas ou de litigância predatória.
Nesse sentido, observa-se a necessidade de rigor na verificação dos requisitos formais e materiais da demanda, a fim de assegurar a correta utilização do Poder Judiciário.
No caso, verifico que a procuração (doc. 2) foi assinada por meio de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, cuja certificação digital não confere validade jurídica à representação processual.
Conforme estabelece o artigo 5º da Resolução 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3),” o que não foi observado pela autora.
Assim, para a regularidade da representação processual, exige-se o uso de assinatura eletrônica que observe os requisitos legais e regulamentares vigentes, notadamente aqueles previstos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de assegurar a autenticidade e validade da representação.
Nesse sentido: Processo civil - Indeferimento da petição inicial – Intimação da parte autora para regularização da representação processual – Desatendimento da determinação – Extinção da demanda sem análise do mérito – Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP – Precedentes jurisprudenciais – Determinação de comparecimento pessoal da parte – Não atendimento – Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-63.2024.8.26.0123; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2024; Data de Registro: 10/11/2024).
Portanto, na esteira das orientações jurisprudenciais e legais acima, e ainda considerando as boas práticas previstas no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que recomenda cautela quando elevado número de demandas judiciais são distribuídas pelos mesmos patronos em defesa de partes distintas, com fundamentos de causa de pedir e pedidos semelhantes, determino à parte autora, sob pena de extinção do feito, que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça pessoalmente em Juízo, munida de documento com foto e comprovante de endereço, a fim de re-ratificar o instrumento de mandato e também o pedido inicial.
Fica a parte autora ciente de que o desatendimento a determinação acima poderá levar à extinção do feito.
Intime-se.
Limeira, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:33
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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