TJSP - 0001275-61.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001275-61.2025.8.26.0663 (processo principal 1000833-15.2024.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fundação Hermínio Ometto -
Vistos.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito de R$ 4.599,90, atualizado até 02/06/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, a fim de que diga se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio.
Havendo saldo devedor, deverá apresentar nova memória atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado.
Nesta hipótese, autorizo, desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia.
Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito,especificando os atos executivos que pretende eapresentando o cálculo atualizado do débito.
Havendo requerimento, autorizo,sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará objetivando a localização da parte devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a expedição de mandado/precatória para penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual, haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça.
Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Não sendo este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação da parte executada.
Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato.
Ausente oportuna manifestação, da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se provocação adequada, no arquivo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta com aviso de recebimento digital.
Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP) -
21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:47
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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