TJSP - 4013614-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013614-27.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BERNARDO CAMISA NOVA LEAO DE ALMEIDAADVOGADO(A): PRISCILA ALDORA DE SOUZA CAMISA NOVA (OAB SP350534)AUTOR: JOAO VICTOR BICALHO CAMISA NOVAADVOGADO(A): PRISCILA ALDORA DE SOUZA CAMISA NOVA (OAB SP350534)AUTOR: JONAS DE SOUZA CAMISA NOVAADVOGADO(A): PRISCILA ALDORA DE SOUZA CAMISA NOVA (OAB SP350534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que os autores pleiteiam a declaração de inexigibilidade de débitos oriundos de cobranças consideradas indevidas, bem como indenização por danos morais decorrentes da alegada má prestação de serviço por parte da operadora de saúde. Narra a parte autora que, mesmo após o deferimento de tutela provisória em processo anterior (autos nº 1000668-96.2025.8.26.0415), em que se determinou a suspensão da cobrança de valores que ultrapassassem o montante de R$ 2.178,28, a ré continuou a emitir boletos com valores integrais desautorizados, em claro descumprimento da ordem judicial. Alegam, ainda, que a insistência na cobrança indevida e a ausência de correção dos boletos geraram fundado receio de suspensão do serviço, motivando a contratação de novo plano de saúde com carência para diversos procedimentos, especialmente em prejuízo dos menores. Diante desse quadro, formulam pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão e cancelamento dos boletos emitidos.
Em apertada síntese, é o que se tem.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a narrativa aponte alegado descumprimento de ordem judicial anterior, os documentos anexados à inicial não conferem, neste momento, suporte probatório suficiente para a concessão da medida liminar pleiteada, sobretudo por se tratar de alegação de descumprimento de decisão em processo diverso em andamento, e que pode ser objeto de medidas próprias de execução ou de cumprimento de sentença.
A documentação apresentada, conquanto sugira um histórico conflituoso entre as partes, não permite aferir de forma inequívoca a continuidade da cobrança indevida, tampouco a inexistência de medidas já adotadas naqueles autos para compelir a ré ao cumprimento da ordem anterior.
Ressalte-se, ademais, que a medida pretendida — suspensão e cancelamento de boletos emitidos posteriormente à tutela que se alega ter sido deferida nos autos nº 1000668-96.2025.8.26.0415 — poderá, em tese, ser pleiteada nos próprios autos originários, mediante provocação do Juízo respectivo, que detém o conhecimento da causa e da execução da decisão que teria sido descumprida.
Em razão disso, e considerando o contraditório como garantia fundamental, revela-se prematuro o deferimento da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, sobretudo diante da necessidade de análise mais aprofundada sobre os desdobramentos da decisão anterior e os meios adequados para seu cumprimento.
Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO os requerimentos de antecipação de tutela. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se. -
04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 09:50
Determinada a citação
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04/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5
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03/09/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69748, Subguia 69245 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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03/09/2025 15:59
Link para pagamento - Guia: 69748, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69245&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - BERNARDO CAMISA NOVA LEAO DE ALMEIDA - Guia 69748 - R$ 257,75
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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