TJSP - 1003865-25.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003865-25.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Carolina Gomes Blanco - Apple do Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar, à parte-requerida, que restabeleça o acesso da autora à sua conta pessoal no iCloud ([email protected]), permitindo o pleno uso do aparelho e resgate de seus dados pessoais; Concede-se a tutela de urgência, para que a determinação acima seja cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, podendo haver incremento, caso a determinação judicial não seja cumprida.
Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para cumprimento da liminar.
Não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros, indefere-se a gratuidade da justiça.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 04:22
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:36
Expedição de Carta.
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31/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:55
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:13
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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07/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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06/07/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:41
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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