TJSP - 1083540-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083540-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Vitor Augusto Bueno dos Santos Silva - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:16
Determinada a citação
-
26/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028534-59.2016.8.26.0071
Banco Bradesco S/A
Fabio Maia de Freitas Soares
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2016 09:00
Processo nº 1031555-78.2023.8.26.0562
Zilma Ramos de Oliveira
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Gregory Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2023 17:04
Processo nº 4018810-72.2025.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
A R Monte Santo Representacoes LTDA
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:32
Processo nº 1010094-67.2025.8.26.0566
Banco do Brasil S/A
Eliane de Fatima Curila
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:50
Processo nº 0082934-76.2010.8.26.0224
Maria Ines Silva Lessa Pereira
Raimundo Lessa Pereira
Advogado: Antonio Soares de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2010 16:10