TJSP - 4018614-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018614-05.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484) DESPACHO/DECISÃO CITE(M)-SE o(s) devedor(es) para, no prazo legal de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% do valor da dívida.
CITAÇÃO PELO DJE Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se à citação da(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do polo passivo.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º); Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa.
Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação. CITAÇÃO POR CARTA (AR) Expeça-se carta de citação, a ser encaminhada pela via postal, a WALTINHO FERRARI JUNIOR. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." 2 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “mudou-se”, intime-se a parte demandante a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte demandante acerca do resultado, para manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, intime-se a parte demandante a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte beneficiária da justiça gratuita. 5 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte demandante na petição, com indicação dos eventos em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. 6 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte demandante acerca da não observância de quaisquer das instruções acima.
Inerte a par em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:29
Determinada a citação
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01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59839, Subguia 59331 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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01/09/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 59839, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59331&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 59839 - R$ 65,50
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4018614-05.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53303, Subguia 52750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,73
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28/08/2025 13:18
Link para pagamento - Guia: 53303, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52750&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 53303 - R$ 291,73
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28/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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