TJSP - 4000527-55.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000527-55.2025.8.26.0664/SP RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o(a) requerido(a) BANCO AGIBANK S.A habilitou-se espontaneamente nos autos, reputo-o(a) CITADO(A) dos termos desta ação conforme artigo 18, § 3º da Lei 9.099/95.
Intime-se a requerida para apresentação de contestação em 15 dias, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrario resultar da convicção do juiz.
No mesmo prazo, eventual proposta de ACORDO, poderá ser ofertada por petição.
Int. -
04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 09:45
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP189779 - EDUARDO DI GIGLIO MELO)
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000527-55.2025.8.26.0664/SP AUTOR: ELIZEU BARBOSAADVOGADO(A): JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) DESPACHO/DECISÃO Alega o autor que teve descontos em sua conta corrente a título de cartão de crédito e seguro que alega não ter contratado.
Em liminar, requer a suspensão dos descontos.
Observa-se que, segundo a parte autora, os descontos supostamente indevidos iniciaram em julho de 2025, inexistindo qualquer menção a eventual tentativa de resolver administrativamente a questão.
Nesse contexto, em que pese os argumentos invocados, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, nem se verifica concretamente o perigo na demora, de modo que se torna mais prudente a instauração do contraditório. Posto isto, indefere-se o pedido liminar neste momento inicial de processo, destacando-se a tramitação célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
Assim, CITE-SE, pelo PORTAL, o requerido BANCO AGIBANK S.A, dos termos desta e da ação e INTIME-SE para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, contados da data da intimação, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. @ (AJ) Int. -
29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO AGIBANK S.A - EXCLUÍDA
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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