TJSP - 4000561-30.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000561-30.2025.8.26.0664/SP REQUERENTE: WAGNER DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL SCHNACK DE OLIVEIRA (OAB SP390016) DESPACHO/DECISÃO Pleiteia liminarmente a parte autora a exclusão do seu nome/dados dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão do pagamento de compras que afirma não ter realizado com seu cartão de crédito, argumentando que foi vítima de fraude por meio de clonagem de cartão de crédito, assim requer a tutela antecipada para que seja suspensa a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobranças das compras efetuadas em 14/04/2025 no Município de Jaguapitã/PR.
Diante dos argumentos e da documentação apresentados, da reversibilidade da tutela, presentes elementos que apontam para a probabilidade do direito invocado, pelo menos nesta fase inicial de processo, bem como para o perigo de dano na demora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar à empresa requerida que providencie, no prazo de cinco dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito de cartão crédito e também que se abstenha de efetuar a cobrança das compras no valor de R$ 1.999,53 e R$ 2.000,00 até o julgamento final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a dez dias, sem prejuízo de nova imposição caso seja necessário, até julgamento final da presente demanda.
No entanto, fica a parte autora ciente de que, no caso de improcedência da ação, deverá arcar com as dívidas e mais juros e correções que houver.
Assim, CITE-SE, pelo PORTAL, o requerido PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dos termos desta e da ação e INTIME-SE para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, contados da data da intimação, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:35
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER DE SOUZA CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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