TJSP - 1004144-19.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:28
Autos no Prazo
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004144-19.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Maria da Cunha -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a autora constituiu advogado, informou estar desempregada, mas não juntou documentos suficientes para comprovara a alegada hipossuficiência.
Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (cópia dos comprovantes de rendimentos, dos extratos bancários e das faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos três meses), sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. - ADV: SANDRO YAMASHITA (OAB 287917/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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