TJSP - 4000375-81.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 10:02
Expedição de Mandado - GRMCEMAN
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000375-81.2025.8.26.0219/SPAUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)DESPACHO/DECISÃO1) Não existem motivos para que o feito tramite em segredo de justiça, porquanto ausentes as hipóteses autorizadoras do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, a anotação deve ser suprimida do SAJ, no caso de pedido formulado nos presentes autos.
Retirada a tarja. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial depositando-se o bem em poder dos procuradores da parte autora ou do preposto indicado, observadas as formalidades legais, devendo a parte requerente entrar em contato com o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Saliente-se que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A parte requerida poderá, no prazo de 5 dias corridos contados do cumprimento da liminar pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, REsp nº 1.418.593- MS, Rel.
Min.Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014) -, hipótese na qual o bem lhe será restituído livrede ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Executada a liminar, proceda-se, por meio do mesmo mandado, à CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do feito seguir à sua revelia.
Válido consignar, que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias terá início da execução da medida liminar, desde que a citação ocorra no mesmo ato.
Caso ocorra em momento posterior, o prazo iniciará da juntada do mandado citatório. 4) Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local indicado na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC/2015. 5) Não sendo localizado o bem, intime-se a parte requerente por ato ordinatório para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC/2015, promovendo o recolhimento das custas inerentes, inclusive a taxa judiciária que incidir sobre eventual majoração do valor da causa, sob pena de extinção. 6) Autorizo, desde logo, a consulta ao sistema SIEL para localização de endereços da parte requerida, caso não seja encontrada para citação e a parte requerente não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1. 7.) Considerando que em processos análogos tem-se verificado casos de sucessivos pedidos de dilação de prazos destituídos de qualquer fundamentação legal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do andamento do feito por até 30 (trinta) dias, exclusivamente para que a parte requerente diligencie para obtenção da localização dobem ou do paradeiro da parte requerida. Novos pedidos serão indeferidos de pronto, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito. 8.) Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fica desde logo deferido eventual pedido de bloqueio do bem objeto da lide por meio do sistema RENAJUD para fins de circulação, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1(uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, bem como o posterior desbloqueio, após a efetivação da busca e apreensão.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC/2015, deverá a parte requerente comunicar a apresentação de tal requerimento perante este Juízo em 5 (cinco) dias. 9.) Em caso de inércia da parte requerente por período superior a 30 (trinta) dias em relação a qualquer determinação contida nesta decisão, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, (diligência do juizo) para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC/2015).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex contestação, deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "Réplica"). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" OU "PROCURAÇÃO" demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas.
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se. -
29/08/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33272, Subguia 32732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,12
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29/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:19
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:11
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27967, Subguia 27457 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.812,06
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20/08/2025 09:58
Link para pagamento - Guia: 33272, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32732&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 33272 - R$ 222,12
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20/08/2025 09:40
Link para pagamento - Guia: 33205, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32671&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 33205 - R$ 256,47
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 12:57
Link para pagamento - Guia: 27967, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27457&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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16/08/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 27967 - R$ 1.812,06
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16/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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