TJSP - 1107173-60.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107173-60.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edgar Idogava - Eduardo Idogava e outros - A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Nada Mais. - ADV: GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA (OAB 95875/SP), ROBERTO GABRIEL AVILA (OAB 263697/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/09/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107173-60.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edgar Idogava - Eduardo Idogava e outros -
Vistos.
Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis e alienação judicial, proposta por EDGAR IDOGAVA em face de TAKASHI IDOGAVA, EDUARDO IDOGAVA E EDNEY IDOGAVA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que, por força da partilha decorrente do inventário dos bens deixados por sua genitora, Sra.
Aracy Idogava, cujo processo tramitou perante a 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro (autos nº 1002863-81.2015.8.26.0002), ele e os réus passaram a ser coproprietários de diversos imóveis.
A sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 14/02/2023.
Na presente ação requer a extinção de condomínio e alienação judicial exclusivamente sobre o imóvel matriculado sob nº 224.127, registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Afonso Vidal, 60 Jardim Santo Antônio São Paulo SP.
O autor afirma que os réus vêm utilizando referida unidade imobiliária de forma exclusiva, privando-o do exercício pleno de sua fração ideal.
Sustenta a inviabilidade de uso comum e a natureza indivisível do imóvel, circunstâncias que, segundo defende, legitimam o exercício do direito potestativo à extinção do condomínio.
Requer, ademais, o arbitramento de indenização mensal proporcional à sua cota-parte, a título de aluguéis, desde a notificação extrajudicial enviada aos réus e não respondida.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 145/157), suscitando preliminares: de inépcia da petição inicial, ao argumento de que há incongruência lógica entre os fatos narrados e o pedido; de prevenção, pois os fundamentos jurídicos e fáticos da inicial teriam sido reproduzidos integralmente de outra ação, ajuizada anteriormente pelo mesmo autor, com mesmo objeto (ação nº 1075109-31.2022.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Santo Amaro).
No mérito, os réus impugnam os pedidos formulados, alegando inexistência de posse exclusiva e ausência de comprovação da copropriedade do autor sobre o imóvel objeto da demanda, além da má-fé processual decorrente da duplicidade de ações.
Pugnam pela improcedência.
Sobreveio a réplica (fls. 1448/1460).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 1497). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar o feito em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Acolho, desde logo, a preliminar de litispendência suscitada em contestação, com fundamento no art. 337, §1º, do CPC, combinada com o art. 55, caput e §1º, do mesmo diploma legal.
Verifica-se que o autor já havia ajuizado anteriormente a ação de extinção de condomínio nº 1075109-31.2022.8.26.0002, em trâmite perante a Egrégia 5ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro, a qual tem por objeto o mesmo imóvel aqui discutido, de matrícula nº 224.127 Livro 2 Registro Geral 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
Conforme se depreende da comparação entre os pedidos formulados nesta ação (fls. 08) e naquela anteriormente ajuizada (fls. 1174), trata-se de identidade objetiva e subjetiva, havendo também identidade de causa de pedir, como se observa da peça inicial copiada a fls. 1168/1175.
O próprio autor, em réplica (fls. 1449), reconheceu expressamente tratar-se do mesmo imóvel, ainda que tenha tentado justificar a duplicidade da demanda.
Ocorre que, nesta fase processual, não é cabível a emenda da petição inicial para modificação do pedido, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, uma vez que já ofertada a contestação e encerrada a fase postulatória.
Ainda, consulta processual no sistema informatizado deste Egrégio Tribunal confirma que a ação anteriormente proposta encontra-se em fase instrutória, acarretando a extinção desta demanda, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de litispendência e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.R.I. - ADV: GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA (OAB 95875/SP), ROBERTO GABRIEL AVILA (OAB 263697/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
20/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 15:24
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 03:24:32, 13ª Vara Cível.
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18/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 04:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 11:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/07/2025 10:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 08:47
Expedição de Carta.
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18/10/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 08:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/10/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:34
Autos no Prazo
-
17/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:04
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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