TJSP - 4000983-67.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000983-67.2025.8.26.0126/SPEXEQUENTE: MAX ALPHA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RODRIGUES SANTOS (OAB SP338038)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do Enunciado n.º 02 do FOJESP, "o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".
Os Juizados Especiais foram concebidos com a finalidade de atender ao crescente número de demandas reprimidas de cidadãos pessoas naturais que não tinham acesso ao Poder Judiciário em razão dos custos inerentes ao processo judicial (v.g. contratação de advogado, potencialidade de aplicação de ônus de sucumbência, dentre outros). A posterior introdução das microempresas e das empresas de pequeno porte como legitimados a propor ações no âmbito dos Juizados Especiais visou fomentar o exercício da atividade empresarial.
Sendo a inclusão das pessoas jurídicas uma exceção à regra de que os Juizados Especiais se destinam ao processamento de demandas de interesse de pessoas físicas, sua interpretação deve ser restritiva.
O acesso aos Juizados Especiais por determinados grupos não implica na ausência de custos.
Os custos do processo continuam existindo, mas são socializados, ou seja, transferidos para a sociedade.
Esse benefício conferido a determinadas empresas de litigar sem ônus tem como contraprestação justamente os aspectos intrínsecos ao fomento da atividade empresarial: geração de empregos e recolhimento de tributos.
Daí a necessidade de que a atividade empresarial seja desenvolvida de modo regular, o que implica não apenas no cadastramento formal, como na comprovação anual de que sua renda continua permitindo inclusão nas categorias beneficiadas e no recolhimento dos tributos, cujo controle é feito principalmente pela emissão de nota fiscal (obrigação acessória à relação jurídica tributária). Isso decorre da interpretação sistemática da Lei Complementar n.º 123/06, pois a mesma Lei que permite o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais é a que exige a emissão de nota fiscal para a comprovação do regime especial nela previsto. Nessa esteira, permitir o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais sem a comprovação da correlata contraprestação em prol da sociedade implica em distorcer o sistema e os próprios motivos que ensejaram a benesse legal. Em última análise, chancelar tal prática significaria transferir os riscos da atividade empresarial à sociedade, que, sem receber benefício correspondente (recolhimento de tributos), arcaria com os ônus de relações comerciais das quais não participou. Oportuno anotar que não se trata de impedir o acesso à justiça, mas de condicionar o acesso ao sistema dos Juizados Especiais à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte, caso em que, inexistindo tal comprovação, remanescerá a possibilidade de acesso ao Juízo Comum, com os ônus inerentes ao litígio.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a (s) parte (s) autora (s) deverá (ão) emendar a peça vestibular, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, apresentando o (s) documento (s) fiscal (is) referente (s) ao (s) negócio (s) jurídico (s) que deu (ram) origem ao débito reclamado (no (s) qual (is) deverá (ão) constar o número do CPF da (s) parte (s) requerida (s). Intime-se. -
02/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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