TJSP - 0009391-92.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009391-92.2025.8.26.0554 (processo principal 1024178-46.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Vanilda de Sousa Carvalho -
VISTOS. 1 - Anote-se a interposição do presente cumprimento junto aos autos principais. 2 - Anote-se o novo valor atribuído ao feito às fls. 16/17. 3 - Providencie a parte credora a juntada das custas postais no prazo de 30 dias. 4 - Com a juntada, nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, nos endereços de fls. 16, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (VALOR: R$ 62.632,62), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze da gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidas ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente.
Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente.
Int. - ADV: CÁTIA NUNES DA SILVEIRA (OAB 354474/SP) -
03/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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