TJSP - 1016679-48.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016679-48.2024.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Tabata Marques da Silva (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 182/186, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, para condenar a ré à devolução dos valores pagos pela autora a título de tarifa de registro (R$ 302,89) e seguros (R$ 809,00, R$ 1.441,00, R$ 914,92, conforme fls. 59, item B6), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbentes recíprocas, as partes foram condenadas a arcar proporcionalmente (autora, com 2/3; a ré, com 1/3) com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, então arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, decorrente da gratuidade de justiça.
A instituição ré apelou às fls. 189/218, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato.
Afirmou, ainda, a legalidade das cobranças feitas a título de seguro.
Pediu, também, a adequação dos consectários legais, conforme a Lei nº 14.905/2024, bem como pleiteou a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam fixados sobre o valor da condenação.
Assim, pediu o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 219/220) e não respondido, conforme certificado à fl. 224. É o relatório. 2.- Parcial razão assiste à recorrente.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C.
STJ.
Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297/STJ.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1.
Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso.
Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2.
No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.
Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo.
Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Em relação à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E.
STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018.
Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança.
Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registro de contrato, no valor de R$ 302,89 (trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos fl. 59, B9).
Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença, excluindo-se referida tarifa.
SEGUROS Ademais, quanto à contratação dos seguros, verifica-se, na espécie, que foi cobrado o prêmio total de R$ 3.691,07 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos) pela cobertura propiciada (fl. 59, B6).
O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Matéria consolidada pelo C.
STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ).
Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada.
Sentença parcialmente reformada.
SEGURO.
Venda Casada.
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP;Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL.
Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tema 972, do STJ.
Necessidade de restituição.
Pretensão de devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (g.n.) (TJSP;Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) No caso em apreço, não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação dos seguros ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquelas impostas pela instituição financeira que cedeu o empréstimo.
Tampouco verifica-se que a autora contratou os seguros de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio integra o valor total do financiamento.
Tal conclusão advém da natureza de tais seguros, nos quais a beneficiária é a própria instituição financeira, que na hipótese da ocorrência do fato previsto nos contratos de seguro, receberá o valor da indenização.
Observa-se que inexistiu nos contratos a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço.
Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título.
Logo, diante da ausência de prova, por parte da instituição requerida, de que a contratação dos seguros se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 3.691,07 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos) pago a tal título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC), e os juros de mora incidirão à taxa legal, que corresponde à variação da SELIC deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º c.c. art. 389, par. único, ambos do Código Civil, com a redação alterada pela Lei nº 14.905/2024).
Logo, a correção monetária e os juros de mora devem ter sua incidência, a partir de cada desconto indevido, modulada da seguinte forma: a) do evento danoso até 29/08/2024, cada desconto indevido deve ser atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 CC (redação antiga) c.c. 161, §1º do CTN; b) a partir de 30/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24) a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, CC e os juros de mora aplicados nos termos do art. 406, §1º CC (SELIC deduzido o IPCA/IBGE).
Assim, assiste razão a instituição ré quanto à necessidade de adequação dos consectários legais para que esses correspondam à nova sistemática imposta pela Lei nº 14.905/2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Já quanto à pretensão da ré de que os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte adversa sejam readequados, a fim de que sejam fixados sobre o valor da condenação, razão não lhe assiste.
A fixação dos honorários advocatícios, via de regra, observa o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Na impossibilidade de se aferir esses parâmetros, adota-se o valor atualizado da causa.
Ademais, ressalte-se que a fixação por apreciação equitativa é medida subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Nesse sentido, cumpre observar o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de 16.03.2022, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.076), por meio do qual se definiu a seguinte Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na espécie, apesar de eventual condenação/proveito econômico diante do resultado da demanda, observa-se que tal valor é ilíquido, pois os valores a serem devolvidos devem ser alvo de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Assim, no presente caso, mostra-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa, já que este não pode ser tido como muito baixo, sendo possível, assim, utilizá-lo como base para a fixação dos honorários advocatícios.
Entende-se que o montante fixado pelo d.
Juízo a quo mostra-se suficiente para remunerar o trabalho realizado pelos patronos das partes, não caracterizando enriquecimento sem causa e evitando-se o aviltamento da profissão de advogado.
Portanto, a pretensão da instituição ré, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a r. sentença apenas para reajustar os consectários legais conforme disposto na Lei nº 14.905/2024.
Uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Valeria de Castro Gonçalves (OAB: 164295/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar -
28/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1016679-48.2024.8.26.0477; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Praia Grande; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016679-48.2024.8.26.0477; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Votorantim S.a.; Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP); Apelada: Tabata Marques da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Valeria de Castro Gonçalves (OAB: 164295/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
19/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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02/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:59
Expedição de Carta.
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27/01/2025 15:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:18
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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17/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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