TJSP - 1005651-12.2024.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005651-12.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Célia Regina Arruda Caparroz da Silva - Patricia Sala Thomazelli Eireli - - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Tim Celular S/A - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação à corré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
E, quanto às demais requeridas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR a nulidade da cédula de crédito bancário nº 31576574 e de todas as obrigações dela decorrentes, determinando, por conseguinte, que a corré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA abstenha-se de negativar o nome da autora em relação ao contrato ora declarado nulo; ii) CONDENAR as requeridas PATRICIA SALA THOMAZELLI EIRELI e TIM CELULAR S/A a darem integral cumprimento ao contrato de compra e venda firmado com a autora, nos termos da proposta por ela aceita, para que o saldo remanescente do preço do contrato (R$ 549,00) seja parcelado no cartão de crédito da autora, em 9 parcelas, devendo, para tanto, a autora disponibilizar o cartão/dados respectivos; e iii) CONDENAR as requeridas a procederem ao desbloqueio da linha telefônica/do aparelho celular adquirido pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caberá às requeridas entrarem em contato com à autora para pagamento na forma ora determinada.
Em razão da extinção do feito em relação à corré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500.00.
As verbas de sucumbência, todavia, somente serão devidas na hipótese do artigo 98, § 3º, CPC.
E ainda, por terem dado causa ao ajuizamento da ação, arcarão as demais corrés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), JORGE ALBERTO REVAINERA FAGUNDES (OAB 261654/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:27
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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