TJSP - 1004196-86.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:48
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004196-86.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rosa Evangelista Sciubba -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.
Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls. 27), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3. Às fls. 07, a parte autora fez referência a link que remete a pasta eletrônica que se encontra na nuvem da rede mundial de computadores (No caso: Google Drive).
Contudo, considerando que em muitos casos houve exclusão posterior de arquivos, afinal são de domínio particular, impossibilitando o acesso de todos os operadores do Direito,fica concedido o prazo de dez (10) dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, sob pena de preclusão da prova e desconsideração do conteúdo armazenado na pasta eletrônica, para que a parte deposite em cartório mídia(s) com o conteúdo, nos termos do §5º, do Art.11, da Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico): § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. 4.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de provisória de urgência antecipada.
Em síntese, consta da inicial que a parte autora é proprietária de dois apartamentos situados no condomínio requerido, mas que um deles não está incluso no Pool Hoteleiro para locação.
Sustenta que o referido apartamento é utilizado por ela própria, familiares e convidados, mas que tem sido impedida de exercer o seu direito.
Foi notificada e multada duas vezes sob a justificativa de que efetuou locação por meios diversos do pool hoteleiro.
Aduz que as requeridas têm criado obstáculos para utilização do apartamento, sendo exigidas diversas regras não previstas na Convenção Condominial.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que os requeridos se abstenham de impedir a ocupação do apartamento de propriedade da autora por parentes e convidados, bem como que se abstenham de impedir que estas mesmas pessoas utilizem o acesso ao parque pelo portão exclusivo do complexo de apartamentos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora alega que as requeridas têm exigido diversas regras que não estão previstas na Convenção para a ocupação do seu apartamento por terceiros.
Em primeiro lugar, dispõe a Convenção Condominial que a parte autora necessita de prévia anuência da Administradora ou do Síndico para que a unidade autônoma seja ocupada por terceiros ("Artigo 118º - Somente mediante prévia anuência específica da Administradora ou do Síndico, para cada caso, poderão os condôminos permitir a ocupação de suas unidades autônomas por terceiros que não sejam dependentes, ressalvada a hipótese de locação nas fôrmas já previstas." - fls. 70).
Nos autos, não há comprovação de que a parte autora tenha solicitado/obtido prévia anuência da Administradora ou do Síndico.
De outro lado, a parte autora também não comprova que familiares e convidados pretendem ocupar a unidade autônoma à título de uso residencial, nos termos do art. 116 da Convenção Condominial: "Artigo 116º - As unidades habitacionais autônomas que constituem o Condomínio terão uso residencial, podendo a ocupação dar-se: a)- Através de uso próprio, pelo proprietário e familiares dependentes e convidados; b)- Pela locação a terceiros, em razão de adesão do proprietário ao sistema de POOL de locação." Além disso, a parte autora foi notificada e multada duas vezes por, aparentemente, estar locando a sua unidade por meios diversos do sistema de POOL de locação, infringindo a Convenção Condominial.
Assim, necessário que se aguarde a oitiva da parte contrária para melhores esclarecimentos.
Quanto ao pedido para utilização do acesso ao parque pelo portão exclusivo do complexo de apartamentos, tal questão envolve direito de terceiros, no caso o parque aquático, motivo pelo qual também é necessário o estabelecimento do contraditório para melhor análise dos motivos da impossibilidade do acesso.
Em face do exposto, não vislumbro presentes os requisitos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tutela de urgência almejada. 5.
Por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 6.
CITE-SE a parte requerida Condominio Thermas de Olímpia Resort, por carta com aviso de recebimento, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 6.1.
CITE-SE a parte requerida Maia Hotéis Olímpia Sociedade Ltda - ME, através do Portal Eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 6.2.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 7.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 8.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.A citação da requerida Maia Hotéis Olímpia Sociedade Ltda - ME (Comunicado Conjunto nº 466/2024) será feita pelo portal eletrônico, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE GLERIA (OAB 223510/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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