TJSP - 4010713-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010713-86.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VALDIR ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRESSA FRIEDRICH (OAB RS135815) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a Justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VALDIR ALMEIDA DE SOUZA em face de BANCO INBURSA S/A. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado celebrado com o réu. Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que o negócio jurídico foi celebrado entre partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido.
Ademais, as cláusulas contratuais acordadas já eram de pleno conhecimento do requerente e não há notícia de que tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Int. -
29/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ALMEIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:38
Determinada a citação
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29/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ALMEIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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