TJSP - 1015040-29.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP) Processo 1015040-29.2023.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Rosendo dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
No mais, a matéria posta em juízo se amolda ao IRDR nº 47 (PM - Quinquênio Base Cálculo), da Egrégia Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 0026477-31.2021.8.26.0000), cuja questão submetida a julgamento foi assim delineada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público.(...)4.IRDR.Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional deinsalubridade nessa base de cálculo.
Incidente admitido, sem a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal." (Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público; Relator: Desembargador TORRES DE CARVALHO; data da admissão: 19/11/2021; publicado no DJE em 30/11/2021) grifei.
Com efeito, a princípio não havia determinação para suspensão das ações em curso.
Contudo, nos termos da decisão monocrática proferida em 25/05/2023 e disponibilizada no DJE de 30/05/2023, o Desembargador Relator Torres de Carvalho acolheu novos argumentos da Fazenda Estadual e determinou a suspensão das ações em curso, conforme se verifica na parte final da r. decisão, que segue transcrita: "O IRDR foi admitido sem a suspensão dos processos em andamento ante a previsão de um rápido julgamento, que acabou não ocorrendo.
Em 14-12-2022 o Estado (fls. 355/356) noticiou um repentino aumento na distribuição de ações individuais nos Juizados Especiais versando o mesmo tema, quando passou de uma média de cem ações/mês até fevereiro de 2022 para mais de seiscentas ações/mês no final de 2022 (fls. 358); noticiou também o julgamento em 17-8-2021 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda do PUIL nº 0000017-51.2020.8.26.9050, de tese nesse mesmo tema em sentido eventualmente diverso daquele a ser aqui afirmado; e pediu a suspensão de todos os processos em andamento que tenham por objeto a questão aqui cuidada.(...) A definição do tema pela Turma Especial em sentido possivelmente diverso daquele estabelecido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e a grande quantidade [e a súbita aceleração da distribuição] indica que, nessa hipótese, o possível conflito redundará em número enorme de reclamações e um trabalho triplicado para a afirmação da tese eventualmente estabelecida pelo Tribunal de Justiça para cumprimento do art. 985 do CPC, em ônus relevante para as partes e para o sistema de justiça em seu todo. É mais adequado, ante a indefinição da data em que o julgamento do IRDR será concluído, que se suspendam as ações em andamento e as novas até nova determinação. 5.
Em consequência, nos termos do art.982 inciso I do CPC e 'ad referendum' da Turma Especial, suspendo os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação.
Comunique-se.
No mais, aguarde-se o prosseguimento do incidente." Assim, em cumprimento à determinação de suspensão dos feitos, aguarde-se até nova determinação da Egrégia Turma Especial de Direito Público ou até o julgamento final, com tese firmada e trânsito em julgado do IRDR 47.
Anote-se a movimentação própria (código SAJ nº 75047).
Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:25
INCONSISTENTE
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22/08/2023 16:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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22/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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