TJSP - 1086247-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 20:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086247-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elisa Maria Ribeiro Gomes -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1073019-86.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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