TJSP - 1085555-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085555-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Pereira do Nascimento - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Verifico, inicialmente, que o comparecimento espontâneo da parte ré supriu a necessidade de citação, de acordo com o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, anote-se a representação processual.
No mais, observo que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a concessão desse benefício.
Ressalto que o deferimento do benefício está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos, nos moldes da súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e conforme entendimento respaldado por julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1000642-48.2015.8.26.0157, 26ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Sartorelli, j. 14.12.2017).
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que a parte interessada apresente, em 15 (quinze) dias, os documentos contábeis que comprovem a efetiva situação patrimonial da pessoa jurídica, a fim de viabilizar a análise do pleito de gratuidade judiciária.
Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ANELYSE CRISTINE DE SOUZA (OAB 505639/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 08:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 22:25
Decisão Determinação
-
14/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:20
Decisão Determinação
-
23/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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