TJSP - 0005568-68.2023.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:39
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 01:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:47
Petição Juntada
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01/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:26
Contramandado de Prisão Expedido
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16/04/2025 11:34
Contramandado de Prisão Expedido
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16/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:07
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 18:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
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19/12/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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18/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
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18/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:35
Petição Juntada
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10/10/2023 10:33
Ofício Juntado
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10/10/2023 10:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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12/09/2023 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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06/09/2023 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2023 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:42
Documento Juntado
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06/09/2023 11:42
Documento Juntado
-
06/09/2023 11:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:55
Petição Juntada
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26/08/2023 02:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH E SCHOUERI ADVOGADOS (OAB 2087/SP) Processo 0005568-68.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Albert Shayo - DECISÃO Processo Digital nº:0005568-68.2023.8.26.0041 Classe - AssuntoExecução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto Autor:Justiça Pública Executado:Albert Shayo Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Tamara Priscila Tocci
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória formulado em favor do(a) sentenciado(a), referente ao processo nº 0007020-40.2019.4.03.6181 (PEC nº 0005568-68.2023.8.26.0041) (fls.385/392).
Houve manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 403/404). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de não reconhecimento da prescrição.
Primeiramente importante ressaltar que a prescrição da pretensão executória, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o recurso ministerial, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, CP) e começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento fixado na tese do tema 788 do STF: EMENTA Constitucional.
Tema nº 788.
Repercussão geral.
Penal.
Extinção da punibilidade.
Prazo prescricional.
Termo inicial.
Pena concretamente fixada.
Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade.
Aposto para a acusação após a expressão trânsito em julgado.
Necessária harmonização.
Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena.
Inconstitucionalidade superveniente.
ADC nºs 44, 53 E 54.
Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade.
Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal.
Retirada da locução para a acusação após a expressão trânsito em julgado.
Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo para a acusação manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4.
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução para a acusação. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica.
Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8.
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução para a acusação, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.
Ocorre que, não obstante as alegações defensivas, no caso em tela, o trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação nos autos do processo de origem de nº 0007020-40.2019.4.03.6181, se deu em 05/04/2022, conforme atestado na guia de recolhimento de f. 01/04 e certidão de transito em julgado à f. 125.
Assim, considerando-se que o trânsito em julgado para a acusação se deu após 12/11/2020, aplica-se o tema 788.
E, portanto, o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória é o do trânsito em julgado para ambas as partes em 05/04/2022.
Explico: O Ministério Público recorreu da sentença condenatória ( f. 59/64), ainda que parcialmente, não havendo assim se falar em trânsito em julgado de um capitulo da sentença condenatória.
O trânsito em julgado da sentença condenatória não é cindível no processo penal.
No Processo Penal, a teoria dos capítulos de sentença adotada no processo civil, não encontra previsão expressa, ainda que se possa inferir sua essência quando analisadas as disposições legais sobre as distinções entre os efeitos da coisa julgada para a acusação e para a defesa.
Nesse sentido, dispõem os artigos 110, § 1º, e 112, I, que fazem expressa menção à sentença condenatória, assim, considerada como um todo, e não apenas em parte.
Dispõe o artigo 110: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". "Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".
O prazode prescrição da pretensão executória inicia-se com otrânsitoemjulgadoda sentença condenatória para ambas as partes, e taltrânsitosomente ocorre quando a decisão não mais puder ser impugnada por qualquer espécie de recurso, ainda que anteriormente tenha ocorrido a preclusão em relação a determinado capítulo.
Em outras palavras, há impossibilidade de fracionamento da sentença, comtrânsitoemjulgado parcial, motivo pelo qual otrânsitoemjulgadomaterial somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso, no caso pela acusação.
Por ser a ação penal una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seutrânsitoemjulgadoparcial, possibilitando sua execução provisória ou início de curso da prescrição executória, em relação a um dos crimes.
Com efeito, inexiste execução provisória de uma das penas de um dos crimes sem recurso das partes, pendente julgamento de recurso de ambas as partes em relação a outros crimes.
Assim, a preclusão recursal em relação a um dos crimes por si só não fraciona o trânsito em julgado.
Em suma, o trânsito em julgado para a acusação não se refere a um dos crimes ou capítulo, mas sim na sentença condenatória como um todo, o que inocorreu no caso em tela, diante do recurso ministerial, ainda que em relação apenas a um dos crimes pelo qual o sentenciado havia sido condenado.
Assim, no caso em tela, o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória apenas se iniciou em 05/04/2022.
E, diante da pena aplicada (3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão), o prazo prescricional aplicável a espécie é de 8 anos (artigo 109, inciso, IV, do Código Penal), e tendo transitado em julgado a condenação para ambas as partes em 05/04/2022, não decorreu o prazo prescricional apto a consumar a prescrição da pretensão executória estatal.
Se não bastasse, ainda que já afastada a tese de prescrição em razão do termo inicial, anoto que o sentenciado deu início ao cumprimento de pena em 17/07/2019 ( f. 2 e 393), inclusive com detração de 5 dias de pena, com soltura em 21/07/2019 em razão da não realização de audiência de custódia ( f. 393/395).
Assim, decorreu a interrupção do prazo prescricional, com fundamento no artigo 117, inciso V, do Código Penal.
E, pesem os argumentos trazidos pela defesa, não há se falar em nulidade da prisão, decretada pelo Poder Judiciário, em razão de posterior julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo283doCódigo de Processo Penal.
Isso porque, à época em que decretada a prisão para fins de cumprimento de pena nos autos principais, prevalecia o entendimento proferido em Sessão Plenária de julgamento de Habeas Corpus nº 126.292- São Paulo, pela Suprema Corte, no dia 17 de fevereiro de 2016, no seguinte sentido: "A execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência " ( HC 126.292/SP, Rel Min.
Teori Zavascki).
Assim, a decisão que decretou a prisão estava em conformidade com a jurisprudência então consolidada na Suprema Corte, a qual veio a ser alterada em sede de ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, tão somente em 12/11/2020, no seguinte sentido: "PENA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória".
Destaca-se que dentre os votos dos ministros, restou bem consignado que : "OBJETO DAS ADC S ART. 283 DO CPP E ART. 5 º, LVII, DA CF Trata-se de ações declaratórias de constitucionalidade (ADC nº 43, 44 e 54), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), com o objetivo comum de declarar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011.
Eis o teor do dispositivo em análise: Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Destaque-se que o objeto das presentes ações é saber se o art. 283 do CPP, alterado pela Lei nº 12.403/2011, é compatível com a Constituição da República.
Se a vontade do legislador, do Congresso Nacional, explicitada na redação conferida ao art. 283 do CPP, é compatível com o seguinte dispositivo constitucional: Art. 5º () LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É importante destacar que, nos julgados anteriores desta Corte, citados nos brilhantes votos aqui proferidos, os quais representam a evolução de entendimento do STF no tocante à execução antecipada da pena, analisou-se o caso concreto de cada processo, e não a constitucionalidade, em abstrato, de um dispositivo legal. (...) Da mesma forma, no HC nº 126.292/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 17/2/16 e citado várias vezes nestes autos, o STF analisou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena a partir da análise de um caso concreto (paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado - art. 157, § 2º, I e II, do CP).
Ainda cabe mencionar que, no ARE nº 964.246-RG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Teori Zavascki , julgado em 10/11/16, o Supremo reafirmou a tese firmada no HC nº 126.292/SP.
O caso concreto que embasou o recurso era o da condenação do recorrente em ação penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e à pena pecuniária de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Conclui-se, portanto, que os casos julgados por esta Corte se diferenciam dos presentes autos, porquanto aqui se discute, em juízo de controle concentrado, a constitucionalidade do art. 283 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011.
Ou seja, não se está analisando eventual constrangimento ilegal ou suposta violação de direito em determinado fato .
A análise, portanto, é abstrata.
O que está em debate é se o texto do art. 283 do CPP, alterado pela Lei nº 12.403/2011, é compatível com a Constituição da República.
Nesse sentido, destaco excerto do voto da eminente Ministra Rosa Weber, proferido em assentada anterior, no qual bem esclareceu Sua Excelência que a questão que se apresenta () é tão-somente saber se o art. 283 do CPP, na redação da Lei nº 12.403/2011, mostra-se ou não constitucional (...).
Assim, evidente que o objeto das ADPFs é distinto dos casos em concreto até então analisados pela Suprema Corte.
No mais, conforme se verifica do voto do relator, ficaria tão somente determinada a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art.312do mencionado diploma processual.
Ou seja, não houve decretação genérica de nulidade de prisões em casos concretos.
Colaciono: "Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo283doCódigo de Processo Penale, como consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art.312do mencionado diploma processual, abrangendo, ainda, o pedido sucessivo, formulado na ação declaratória nº 43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente ao previsto no art.319doCódigo de Processo Penal, medidas alternativas à custódia quanto a acusado cujo título condenatório não tenha alcançado a preclusão maior, o julgamento foi suspenso".
Assim, não houve nenhuma determinação ou decisão erga omnes de nulidade das prisões até então decretadas para o fim de cumprimento de pena provisória.
E, portanto, é válida a decisão de prisão ora decretada nos autos principais, assim como o seu cumprimento, que gerou efeitos que permanecem vigentes, dentres eles a interrupção da prescrição e a detração da pena cumprida.
Ora, os dias em que o sentenciado ficou preso em cumprimento provisório de pena, são computados como dias de prisão cumpridos, e portanto, não há como tornar nula essa prisão e seus efeitos.
Ante o exposto, pesem os argumentos combativos da defesa, a tese de prescrição resta afastada.
Diante do exposto, por não estar consumada, não reconheço a prescrição da pretensão executória estatal com relação ao processo nº 0007020-40.2019.4.03.6181 (PEC nº 0005568-68.2023.8.26.0041).
No mais, cumpra-se o r.
Despacho retro e EXPEÇA-SE o mandado de prisão, conforme determinado na r.
Decisão de f. 359/361.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Local da Última Prisão da Parte Sel >, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Albert Shayo.
P.I.C.
São Paulo, 14 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
16/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 21:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 21:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 17:48
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 15:57
Mandado de Prisão Expedido
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11/08/2023 09:59
Conclusos para Sentença
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10/08/2023 18:15
Petição Juntada
-
10/08/2023 14:30
Petição Juntada
-
10/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 21:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:27
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 05:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 11:15
Petição Juntada
-
04/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 20:46
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
03/08/2023 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 19:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/07/2023 19:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/07/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:05
Petição Juntada
-
25/07/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 19:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:35
Petição Juntada
-
15/07/2023 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2023 06:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2023 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 16:08
Ofício Expedido
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28/03/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2023 15:50
Documento Juntado
-
28/03/2023 15:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/03/2023 15:33
Decisão Digitalizada
-
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Decisão Digitalizada
-
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Decisão Digitalizada
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Decisão Digitalizada
-
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Termo Digitalizado
-
28/03/2023 15:31
Certidão Juntada
-
28/03/2023 15:31
Despacho Digitalizado
-
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Despacho Digitalizado
-
28/03/2023 15:27
Despacho Digitalizado
-
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Decisão Digitalizada
-
28/03/2023 15:26
Decisão Digitalizada
-
28/03/2023 15:26
Certidão Juntada
-
28/03/2023 15:26
Decisão Digitalizada
-
28/03/2023 15:23
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
28/03/2023 15:22
Certidão Juntada
-
28/03/2023 15:22
Decisão Digitalizada
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Decisão Digitalizada
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Despacho Digitalizado
-
28/03/2023 15:18
Decisão Digitalizada
-
28/03/2023 15:18
Decisão Digitalizada
-
28/03/2023 15:18
Despacho Digitalizado
-
28/03/2023 15:15
Decisão Digitalizada
-
28/03/2023 15:15
Decisão Digitalizada
-
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Despacho Digitalizado
-
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Decisão Digitalizada
-
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Decisão Digitalizada
-
28/03/2023 15:10
Folha de Antecedentes Juntada
-
28/03/2023 15:10
Petição Juntada
-
28/03/2023 15:10
Procuração/substabelecimento Juntada
-
28/03/2023 15:10
Petição Juntada
-
28/03/2023 15:10
Alvará de Soltura Juntado
-
28/03/2023 15:05
Certidão Juntada
-
28/03/2023 15:05
Documento Juntado
-
28/03/2023 15:04
Mandado Juntado
-
28/03/2023 15:04
Documento Juntado
-
28/03/2023 15:04
Mandado Juntado
-
28/03/2023 15:04
Mandado Juntado
-
28/03/2023 15:04
Documento Juntado
-
28/03/2023 15:04
Mandado Juntado
-
28/03/2023 15:03
Certidão Juntada
-
28/03/2023 15:02
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
28/03/2023 15:02
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
28/03/2023 15:02
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
28/03/2023 14:59
Sentença Digitalizada
-
28/03/2023 14:59
Sentença Digitalizada
-
28/03/2023 14:56
Denúncia Juntada
-
28/03/2023 14:52
Denúncia/Queixa/Aditamento com datas de Recebimento Juntados
-
28/03/2023 14:49
Guia de Recolhimento Juntada
-
28/03/2023 14:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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