TJSP - 1100033-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100033-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Eduardo Mazzei Lerri -
Vistos.
Fl. 147: Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que ausente justificativa idônea para tanto.
Ressalto que é dever da parte manter contato com seu procurador e vice-versa.
Assim, diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados, indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e.
TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre.
Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia.
Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre.
Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto.
Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes...
A catraca livre continuou vazia.
A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter.
A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior.
Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos.
A parte autora não juntou os documentos discriminados às fls. 141/142, restando impedida a análise de sua situação financeira global.
Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido.
Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
01/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063888-57.2023.8.26.0506
Marcelo Mendes
Mariana Moura Cabral Bercario e Educacao...
Advogado: Francielle Cristine da Silva Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 20:18
Processo nº 0001905-05.2024.8.26.0453
Marisa Dangelo Canella
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Idair Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 23:05
Processo nº 1063888-57.2023.8.26.0506
Mariana Moura Cabral Bercario e Educacao...
Marcelo Mendes
Advogado: Francielle Cristine da Silva Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:04
Processo nº 0500017-80.2006.8.26.0062
Saemba Servico de Agua e Esgoto do Munic...
Bicovel LTDA
Advogado: Alcides Furcin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2006 18:39
Processo nº 0023757-23.2009.8.26.0482
Agenciamento de Veiculos Prudente LTDA
Silvio Alves Presidente Prudente ME
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2009 18:26