TJSP - 1002315-20.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002315-20.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adeilton Pereira da Silva - CLARO S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por ADEILTON PEREIRA DA SILVA em face de CLARO S/A alegando falha na prestação de serviços de telefonia móvel.
Sustentou que é titular da linha(11) 96806-7583há mais de dez anos e que, desde19/12/2024, não conseguiu realizar chamadas nem enviar ou receber mensagens SMS.
Informou ter registrado diversas reclamações junto à operadora, sem solução, e que inclusive tentou portabilidade para outra operadora, frustrada pela impossibilidade de receber SMS de confirmação.
Relatou que a falha persistiu mesmo após reclamação àANATEL(protocolo nº 202501105486533), sem resposta efetiva.
Afirmou que a situação lhe causou transtornos significativos, impedindo inclusive recargas e utilização do serviço contratado, violando normas doCDCe daResolução 632/2014 da ANATEL.
Requereu, por meio de tutela antecipada, restabelecimento imediato do serviço e, ao final, indenização por danos morais.
Em contestação a requerida, preliminarmente, arguiu necessidade de prova pericial, sustentando que a demanda exige análise técnica para verificar configurações do aparelho, funcionamento do chip e status do serviço, o que seria incompatível com o rito do Juizado Especial (art. 51, II, da Lei 9.099/95).
No mérito, afirmou inexistir falha na prestação do serviço, pois a linha do autor estava cadastrada comopré-paga e inativa, conforme telas sistêmicas anexadas.
Argumentou que eventual impossibilidade de uso poderia decorrer de mau uso do consumidor, área de sombra ou bloqueio por atingimento de franquia.
Invocou aSúmula 6 da Turma de Uniformização do TJSP, segundo a qual mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Alegou ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, ressaltando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não dispensa comprovação mínima.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência do Juizado.
Pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos.
O autor apresentou réplica sustentando que a contestação é genérica e não rebate os fatos narrados na inicial, tampouco comprova a regularidade do serviço.
Reiterou os pedidos iniciais, defendendo a procedência integral da ação e o julgamento antecipado da lide, por não haver novas provas a produzir.
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, restou incontroverso que a falha na prestação de serviços e prejuízos ao autor, pois as telas sistêmicas carrearam a informação de que a linha do autor estava na modalidade pré-paga e inativa/cancelada, mas a ré não comprovou o envio das notificações obrigatórias de suspensão parcial e total, com indicação de motivos, prazos e valores (art. 91 da Resolução ANATEL 632/2014), nem demonstrou o restabelecimento integral no prazo máximo de 24 horas após inserção de crédito (art. 100).
Mesmo após a recarga indicada, a indisponibilidade persistiu, inclusive para recebimento de SMS necessário à portabilidade.
Atribuições genéricas a supostos problemas no aparelho, chip ou área de sombra não foram acompanhadas de logs de rede, histórico de tráfego de SMS ou documentação técnica específica do período controvertido.
Configurou-se, assim, falha na prestação do serviço (arts. 14 e 22 do CDC) e violação dos deveres regulatórios de continuidade e informação (Res. 632/2014).
Em hipóteses nas quais a falha foi episódica e prontamente resolvida, não se reconheceu dano moral.
Diversamente, aqui houve interrupção prolongada, multiplicidade de protocolos sem solução efetiva, impedimento do exercício do direito de portabilidade pela falta de SMS e inércia mesmo após a provocação à ANATEL, circunstâncias que superaram meros dissabores e atingiram a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Reconhecido o direito da parte autora, restou apenas quantificá-lo.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pareceu o mais prudente, pois, de certa maneira reparou o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e,
por outro lado, contribuiu para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, portanto, deve ser o acolhido..
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) determinar que a ré restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as funcionalidades da linha telefônica (11) 96806-7583 do autor, inclusive o recebimento de SMS necessários a validações e à portabilidade, adotando todas as providências técnicas e administrativas pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados desta intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, quando a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB 302054/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:31
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:37
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 07:03
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023526-05.2025.8.26.0001
Banco Votorantims/A
Maria Dolores Ferreira de Lucena
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:07
Processo nº 1095307-81.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Evafest Industria e Comercio LTDA - EPP ...
Advogado: Eduardo Flavio Graziano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 11:17
Processo nº 0000401-53.2025.8.26.0315
Maria Santini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Zacharias Sebastiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2019 16:46
Processo nº 0007338-27.2022.8.26.0625
Sicoob Unimais Mantiqueira
P C da Silva Moura Comercio e Repres
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2022 16:56
Processo nº 0005538-04.2020.8.26.0602
Fatima Nunes
Marcos Roberto Pires Rodrigues
Advogado: Eliederson Foramiglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2019 12:15