TJSP - 1032222-82.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032222-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leandro Aparecido Correa dos Santos - Diante do exposto, ratifico a tutela (fl. 29) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Leandro Aparecido Correa dos Santos em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n. *31.***.*59-87 mencionado na inicial.
Pela sucumbência recíproca (NCPC, art. 85, §14), a parte ré arcará com das custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §2º, inc.
III e IV, e §14, parte final), atento à natureza da causa e ao trabalho dos advogados, (a) a parte ré pagará à parte autora R$1.500,00, e (b) a parte autora pagará à parte ré 10% do valor sucumbido (10% de R$20.000,00 - valor da pretensão por danos morais), observando-se sua gratuidade.
Relativamente à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º, I, §1º), observe-se que a gratuidade do autor não desobriga a ré, parte vencida, do respectivo pagamento (NSCGJ, art. 1.098,§5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido obenefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos,sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores).
Com o trânsito, (a) intime-se a parte ré/vencida, nos termos do art. 274 e parágrafo único, do NCPC, para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º), sob pena de expedição de certidão de crédito.
Caso ela não pague a taxa, aguarde-se por 60 dias corridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do prazo, expeça-se certidão de crédito e encaminhem-na à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ,art. 1098, §2º); e, por fim, (b) atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.
P.I. - ADV: KALED KASSEM EL TURK (OAB 170858/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 20:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 20:52
Juntada de Ofício
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:14
Expedição de Carta.
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19/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/10/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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