TJSP - 0004287-80.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:31
Ato ordinatório
-
29/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004287-80.2025.8.26.0664 (processo principal 1007440-75.2023.8.26.0664) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Stalenir Barbosa Andreu - Banco Original S.a. e outro -
Vistos.
Anote-se que a exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita concedidos no processo principal (fl. 54).
Intimem-se os executados BANCO ORIGINAL S.
A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na pessoa de seus procuradores (via DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia devida (através de depósito judicial), quantia essa que, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente (fl. 04), importa em R$ 8.747,58 (oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 6.727,58 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) referente ao valor principal e R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais) de honorários advocatícios de sucumbência, devidamente atualizada até a data do pagamento.
Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Intimem-se, ainda, os executados para, em igual prazo, efetuarem o recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP / cód. 230-6) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se os valores mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 4º da Lei 11.608/2003 (05 e 3000 UFESPs, respectivamente), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução).
Ressalto que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual pedido de levantamento ficará condicionado à prestação de caução prevista no inciso IV, do art. 520, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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