TJSP - 1026676-12.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026676-12.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valezzi Sistema de Mobilidade Urbana - Vistos 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art. 98,do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça :Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, verifico que a petição inicial veio desacompanhada de balancetes, extratos, relatório de despesas, declaração de imposto de renda ou outro documento que indique a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da atividade.
Nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive a respeito de massa falida, cuja situação é mais gravosa que a noticiada neste autos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017).
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O fato da empresa encontra-se no estado de massa falida, não lhe conferia direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que o autor ora agravante não preenchia o requisito da hipossuficiência.
Ademais, a massa falida tem obtido sucesso na arrecadação de valores em várias ações judiciais, tornando-se possível que suporte os encargos decorrentes das despesas do processo.
O início do cumprimento de sentença não exigirá valores exorbitantes.
Benefício da gratuidade processual e pedido de diferimento indeferidos.
Precedentes do TJSP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274750-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador:20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022;Data de Registro: 21/11/2022).
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte ativa, o que não pode ser admitido.
Portanto, fica indeferido o pedido de gratuidade. 2- Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. 3- No mais, emende a petição inicial.
Peça genérica, sem respaldo no contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4- Int. - ADV: EDGARD APARECIDO ANDRADE VIEIRA DA SILVA (OAB 343279/SP) -
29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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