TJSP - 1007331-14.2024.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007331-14.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisângela Aparecida Reis - Lucas Bernardo Rocha - Lucas Bernardo Rocha - Elisângela Aparecida Reis -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante insistiu nas teses de inépcia da inicial, culpa concorrente, dedução do valor pago a título de seguro DPVAT da indenização.
Ademais, impugnou o valor fixado a título de honorários advocatícios, bem como deduziu argumento de que a indenização por dano moral fora fixada in ré ipsa.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr.
Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados.
No caso dos autos, trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados.
Intime-se. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), PEDRO LEITE DAVANZO (OAB 460654/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), PEDRO LEITE DAVANZO (OAB 460654/SP) -
03/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007331-14.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisângela Aparecida Reis - Lucas Bernardo Rocha - Lucas Bernardo Rocha - Elisângela Aparecida Reis - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o requerido a pagar à autora a monta de: A) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais com juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA a contar do evento danoso (04/07/2023) até a presente data, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil; B) R$ 8.862,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais) a título de danos materiais, com juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA a contar do evento danoso (04/07/2023) até o efetivo prejuízo, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Quanto à indenização pelo conserto da motocicleta, que ainda não foi realizado, o termo inicial da correção monetária se dará da data do orçamento (31/07/2023), data essa em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, nos termos supracitados.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na reconvenção.
Ante à sucumbência recóproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a ré 70%.
Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da autora em 10% da condenação.
Já os honorários em favor do procurador da ré serão fixados em 10% do proveito não obtido (R$ 10.000,00).
Em relação à reconvenção, arcará o reconvinte com despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da reconvenção, nunca inferior a R$ 500,00.
Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de parte beneficiária da justiça gratuita.
Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), PEDRO LEITE DAVANZO (OAB 460654/SP), PEDRO LEITE DAVANZO (OAB 460654/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP) -
20/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:59
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 19:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Carta.
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05/08/2024 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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