TJSP - 1001047-78.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001047-78.2025.8.26.0660 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cibele Aparecida Costa Rodrigues - Janaina Cristina Rodrigues - - Edson Luís Rodrigues - - José Henrique Rodrigues -
Vistos.
Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça.
Nomeio para o cargo de inventariante o(a) requerenteCibele Aparecida Costa Rodrigues, independentemente de compromisso.
Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada a fls. 01/12 nestes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de José Luiz Rodrigues, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões.
Com o trânsito em julgado desta, com certidão nos autos, valerá o presente feito digital como FORMAL DE PARTILHA/CARTA DE ADJUDICAÇÃO, devendo a parte(s) interessada(s) apresentar o número do presente feito digital perante o Sr(a) Oficial do Cartório do Registro de Imóveis competente para o devido registro da partilha e quinhões atribuídos nestes autos.
Consigno que a eventual concessão da gratuidade de justiça também compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha si concedido" (artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC).
Eventuais certidões negativas, se o caso, deverão ser apresentadas perante o Cartório de Registro de Imóveis quando da averbação do formal de partilha ou carta de adjudicação.
Em relação ao ITCMD, considerando se tratar de arrolamento, dispenso a comprovação de seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 662, parágrafos 1º e 2º c.c. art. 659, parágrafo 2º do CPC.
Todavia, fica a parte ciente de que deverá proceder ao recolhimento do referido imposto junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 180 dias, contados da data do óbito, sob pena de aplicação da multa e juros de mora, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.705/2000.
Nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.
Sem prejuízo, AUTORIZO que o espolio de José Luiz Rodrigues, representado(a) pelo(a) inventariante, proceda à regularização e posterior alienação do veículo FIAT, modelo: UNO MILLE SX; ano fab/mod: 1996/1997; placa: BKA5429, código renavam: *06.***.*92-23. notadamente para efetuar os pagamentos de IPVA e licenciamento do referido bem e sua transferência à quem indicar, podendo, para tanto, praticar quaisquer atos junto ao DETRAN/SP, assinar documentos, passar recibos, pagar taxas e impostos, enfim praticar todos os atos que se fizerem necessários, servindo esta sentença, por copia digitada, como alvará.
Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente sentença servirá de ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e documentos indispensáveis.
SERVIRÁ, também, como ALVARÁ JUDICIALem nome do(a) inventariante, para os fins de proceder ao levantamento junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, agencia Terra Roxa dos saldos existentes em nome deJosé Luiz Rodrigues, falecido(a) em 18/08/2020, podendo o(a) autorizado(a) promover o levantamento com juros e correção monetária, receber e dar quitação, assinar livros, papéis, termos e documentos, encerrar contas, bem como praticar todos os atos necessários ao fim aqui colimado.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará, independentemente do trânsito em julgado.
Deverá a parte interessada providenciar a impressão do presente alvará através da pasta digital do processo, pelo Portal e-SAJ (https://esaj.tjsp.jus.br, opção "Consultas Processuais" e, após, "Consulta de Processos do 1º Grau").
O presente alvará terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Homologo a desistência do prazo recursal.
Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016)e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: WYLGHOR BARBOSA RODRIGUES SILVA (OAB 470615/SP), WYLGHOR BARBOSA RODRIGUES SILVA (OAB 470615/SP), WYLGHOR BARBOSA RODRIGUES SILVA (OAB 470615/SP), WYLGHOR BARBOSA RODRIGUES SILVA (OAB 470615/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:21
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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02/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:51
Classe retificada de 30 para 31
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02/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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