TJSP - 1020375-73.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020375-73.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Leonardo Fernando Maronese Alves Rocha - - Stéfany Santos Souza - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Stéfany Santos Souza e Leonardo Fernando Maronese Alves Rocha, ajuizaram Ação Procedimento Comum Cível contra Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Direcional Engenharia S/A alegando, em síntese, que celebraram as partes contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, tendo como objeto a aquisição na planta de uma unidade no empreendimento Residencial Parque das Flores, no valor total de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais) o qual, segundo promessa das rés, seria entregue em 31/08/2023, com uma tolerância de até 180 dias corridos, no entanto, somente em julho de 2024 foi entregue o imóvel, tendo o atraso excessivo não se justificado, com a continuidade da cobrança de juros de obras.
Tendo os requerentes buscado a resolução extrajudicial, sem resultados.
Por fim, requerem: 1- A condenação das rés ao pagamento de indenização contratual decorrente do atraso na entrega das chaves, entre 28/02/2024 até julho de 2024, a quantia mensal de 1% sobre o valor do imóvel que já tiver sido quitado, acrescido da correção monetária e juros de mora de acordo com o contrato; 2- A condenação das rés à restituição dos valores pagos pelos autores a título de juros de obra, a partir de 27/02/2024, no valor total de R$ 2.843,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos); A parte requerida apresenta contestação às fls. 185/214 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, aduz a excludente de responsabilidade por caso fortuito e de força maior e consequente inexistência de atraso causado por parte das rés, além da ausência de culpa, ainda reforça a impossibilidade de restituição da taxa de evolução da obra por inexistência de responsabilidade das rés sobre esta e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e extinto o processo sem resolução do mérito e, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A réplica às fls. 320/327.
A decisão às fls. 333/334 rejeitou as preliminares e determinou a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal para esclarecer os valores pagos pelos autores a título de juros de obra. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2 - Analiso o mérito. 2.1 - ATRASO NA ENTREGA A parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda com as rés, o qual previa a entrega do imóvel em 31/08/2023 com tolerância de 180 dias (fl. 17).
Ademais, os autores firmaram em 17/05/2023 (fl. 70) contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o qual previu o prazo de construção em 6 meses, assim, até 17/11/2023 (fl. 46).
Evidente a conexão entre os contratos.
Destaque-se ainda que, apesar dos contratos tratarem de objetos distintos, possuem as mesmas partes, sendo o contrato de financiamento ainda mais abrangente que o original, bem como, ambos trataram do prazo de entrega da obra.
Sendo assim, em observância às regras de hermenêutica, o contrato posterior, por ser mais abrangente, em relação aos objetos comuns, tratados em ambos os contratos, prevalece sobre o contrato anterior.
Portanto, infere-se que com a celebração do contrato de financiamento com a expressa previsão de prazo de construção de 6 meses, houve a renegociação do prazo pelas partes, o que se mostra legítimo.
Destaco, todavia, que não se trata, em verdade, de uma novação integral, uma vez que subsiste a obrigação anterior, em todos os seus termos, à exceção do prazo de conclusão das obras, dilatado por ocasião da celebração do contrato de financiamento.
Considerara-se, assim, uma novação parcial, apenas do prazo maior, o qual ocorreu com expressa ciência e concordância de todas as partes que firmaram o documento, sem notícias acerca de qualquer ressalva das partes ou alegação de vício de consentimento para a sua anulação.
A cláusula de tolerância de 180 dias é plenamente válida desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e intelegível, conforme inteligência da Súmula 164 do TJSP.
E este é o caso dos autos, conforme verifica-se na cláusula II de fl. 17.
Desta forma, considerado o prazo de entrega no contrato da Caixa 17/11/2023 e o prazo de tolerância de 180 dias, as rés teriam até 17/05/2024 para entrega da unidade.
A data da entrega em 03/07/2024 (fl. 104) é incontroversa, configurando-se, assim, o atraso. 2.2 JUROS DE OBRA Dessa forma, os autores devem ser reembolsados dos valores para pagamento da "taxa de evolução de obra" ("juros de obra") após maio de 2024 até a efetiva entrega do bem, desde que devidamente comprovados, já que a eles não deram causa e conforme tese 1.3 fixada no Recurso Especial Repetitivo (Tema 996), isso porque representam um encargo cobrado pelo agente financeiro até a conclusão da construção, que ocorre com a entrega das chaves. 2.3 - LUCROS CESSANTES Ademais, é cabível a condenação das rés por lucros cessantes (perdas e danos), conforme inteligência da tese 1.2 do Recurso Especial Repetitivo (Tema 996), bem como da Súmula 162 do TJSP que assim diz: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." (grifamos).
Passando a quantificação do valor devido a título de lucros cessantes, condeno as rés a pagarem o valor mensal correspondente a 1% sobre o valor atualizado do contrato, no período correspondente à mora das rés, isto é, do termo final do prazo de tolerância (05/2024) até a data da entrega das chaves (03/07/2024), nos termos da Cláusula II, parágrafo segundo, "b" (fl. 18). 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, condenar as rés ao pagamento de: a) "juros de obra" após 17/05/2024 e até a entrega das chaves (03/07/2024), atualizado pela tabela prática do E.TJSP desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora a partir da citação; e b) "lucros cessantes", no valor mensal correspondente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora das rés, isto é, do termo final do prazo de tolerância (05/2024) até a data da entrega das chaves (03/07/2024).
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP) -
25/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:12
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 04:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:04
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:04
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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