TJSP - 1107326-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107326-22.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco do Nordeste do Brasil S.a. - 2w Ecobank S.a. - Em Recuperacao Judicial - Vivante Gestão e Administração Judicial (Administradora Judicial) - 1.
Custas/Gratuidade As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05.
Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária , no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023).
Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício.
Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso.
A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade.
Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Resposta da parte adversa Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.
Ao Administrador Judicial Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 3.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 3.2.
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 3.4.
Tempestividade ou não do presente incidente; 3.5.
A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 3.6.
Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de incompletude de documentação da parte requerente Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude).
Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 5.
Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público.
Então, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO CALIL FRANCO PADIS (OAB 176476/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), GIOVANNA PANTALEÃO DEL RE (OAB 375473/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), LUIZ GUILHERME PANTALEÃO DEL RE (OAB 431612/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067902-17.2025.8.26.0053
Flavio da Silva Damaceno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:28
Processo nº 0000915-07.2025.8.26.0541
Celia Maria Marconsini Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 16:54
Processo nº 0000915-07.2025.8.26.0541
Banco Pan S.A.
Celia Maria Marconsini Lopes
Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:32
Processo nº 1011861-83.2025.8.26.0100
Manoela Korsakov Souza
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 13:02
Processo nº 1008099-36.2022.8.26.0077
Elizabeth Renata Tietz
Associacao Santa Casa Clinicas de Birigu...
Advogado: Ana Rita Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 14:05