TJSP - 1004190-42.2024.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004190-42.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alexandro Alves Pacheco - Melissa de Souza Pacheco - - Daniel Barbosa - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - No que tange à impugnação da gratuidade processual, os requeridos deixaram de apresentar documentos comprobatórios de que o requerente possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ônus que lhes competiam.
Nesse sentido já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: "IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA -ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - Oônus da prova em incidente de impugnaçãoàassistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária.
RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP, Apelação nº 9000061-78.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto MacCracken, j. 11/09/2014).
Nesse passo, REJEITO a referida impugnação oferecida, devendo ser mantida a benesse legal (fls. 143, item "1").
De outro lado, concedo aos requeridos o benefício da justiça gratuita, diante da declarações acostadas aos autos (fls. 159 e 162), nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 - As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
O autor, pai (Alexandro), move ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais, alegando ter sido vítima de "estelionato sentimental" por parte da filha (Melissa) e seu namorado (Daniel), bem como que os empréstimos e transações financeiras que não foram honrados conforme acordado.
Por sua vez, os requeridos negam a ocorrência de manipulação emocional, sustentando tratar-se de ajuda familiar foi natural, sendo inadimplência decorreu de dificuldades financeiras fortuitas, não de má-fé.
Considerando as peculiaridades da relação familiar e as circunstâncias específicas das transações financeiras realizadas, fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza das transferências de valores (R$ 10.000,00 + R$ 12.000,00 + R$ 25.700,00), se configuram empréstimos com obrigação de restituição ou doações no contexto familiar; (ii) a ocorrência de manipulação emocional e abuso da confiança familiar para obtenção de vantagens financeiras ilícitas (estelionato sentimental); (iii) a configuração de enriquecimento sem causa ou ato ilícito por parte dos requeridos às custas do autor; (iv) a elucidação/definição da propriedade, posse e responsabilidades sobre o Honda Fit e respectivo financiamento em nome do autor. (v) a comprovação dos pagamentos alegados pelos requeridos e sua quantificação ; (vi) a existência de danos morais.
Cumpre esclarece que somente a parte contrária pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, vez que o propósito é a obtenção da confissão.
Nesse passo, fica indeferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor (fls. 180), vez que só assiste aos requeridos interesse em pleiteá-lo.
Portanto, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, conforme pleiteado pelas partes (fls. 180 e 185). 3 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2025, às 13:30 horas, a qual será realizada de forma mista, podendo os interessados dela participarem tanto de forma presencial (comparecendo nas dependências do fórum), como por meio virtual (ingressando na plataforma eletrônica por meio de computador/aparelho celular).
A participação ao ato processual deverá ocorrer prioritariamente por meio virtual, salvo se os interessados não possuírem as condições técnicas necessárias.
O acesso virtual ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet.
Se a participação ocorrer pelo computador não será necessário instalar qualquer aplicativo, bastando clicar ou copiar o link no navegador de internet.
Se o acesso ocorrer pelo celular, deverá ser baixado o aplicativo MicrosoftTeams na correlata loja de aplicativos, e após, deverá clicar no link.
O acesso ocorrerá por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/2u9afpyr As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 4 Com fundamento no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá observar o disposto no artigo 357, § 6º, do CPC e do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas.
A petição com o rol de testemunhas deverá, preferencialmente, ser protocolizada utilizando-se a categoria "Rol de Testemunha".
No momento adequado, cadastre a serventia as testemunhas no sistema informatizado. 5 - Se for arrolada testemunha que seja servidor público ou militar, proceda a serventia a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 355, § 4º, inciso III, do CPC. 6 - Alerto que é incumbência do advogado da parte, nos termos do artigo 455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do local, data e horário do ato processual.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7 - Oportunamente, caso reste necessário, após os elementos colhidos,será apreciada a conveniência da produção de outras provas.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 505565/SP), ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP), ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP) -
27/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 19:09
Expedição de Carta.
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27/08/2024 19:09
Expedição de Carta.
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27/08/2024 19:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 16:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:49
Evoluída a classe de 45 para 7
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07/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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