TJSP - 1000306-03.2025.8.26.0607
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000306-03.2025.8.26.0607 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - João Paulo Bertocco da Silva Santos - Com tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar a Fazenda Estaduala providenciar a inclusão da verba intitulada "gratificaçãoporresultado"nabasedecálculodo décimo terceiro salário, dasfériase respectivo terço constitucional e na licença prêmio convertida em pecúnia; condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor as diferenças apuradas.
Os jurosdemora e correção monetária observarão o seguinte: A) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-sedecondenaçãodecaráter não tributário, deverá ser respeitado o quantodecidido nos autosdoRecurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral),demodo que os jurosdemora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da cadernetadepoupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97,naredação dada pela Lei 11960/2009.
Para correção monetária,porsua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E.
O termo inicialdecorreção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/91).
Para os jurosdemora, o termo inicial será a datadecada vencimento (art. 397, CC); e B) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir tão somente a SELIC, que contempla tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme determinadopormeiodeseu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentementedesua natureza e para finsdeatualização monetária,deremuneração do capital edecompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Sem custas e honorários.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
-
10/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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