TJSP - 1000989-78.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000989-78.2025.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valter Galvão de Amorim Junior - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que o pronunciamento judicial de fls.69/70 não foi publicado para o(a) advogado(a) da parte Exequente, nesta data, encaminhei, para REPUBLICAÇÃO, o teor do ato judicial que segue: "
Vistos.
Conforme comprovante em anexo, pelo prazo de 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD.
Como se vê, a medida restou parcialmente positiva, pois foi bloqueado e transferido para conta dos autos o valor de R$ 190,46 (fls. 62/63).
Intime-se, a parte executada da penhora e do prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação.
Fica a parte executada ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância com o levantamento dos valores pela parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se a guia de levantamento em favor da Exequente.
Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte preencher o formulário próprio, conforme Comunicado Conjunto 474/2017.
Diante inexpressividade do valor retido para satisfação da execução e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 64), uma vez que não há veículos registrados em nome da parte executada.
A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 65), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 66/68), tendo em vista que não foram reportadas declarações de bens ou rendas dos últimos dois anos disponíveis para consulta.
Por fim, deixo de determinar a penhora de bens por Oficial de Justiça, porque tal medida já resultou negativa (fls. 50).
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem a apresentação de claras evidências de alteração das circunstâncias que indiquem a probabilidade de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Expeça -se o necessário.
I.
C.". - ADV: VALTER GALVÃO DE AMORIM JUNIOR (OAB 391186/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:14
Ato ordinatório
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04/09/2025 09:10
Expedição de Carta.
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27/08/2025 19:42
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:13
Juntada de Mandado
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23/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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