TJSP - 1502112-11.2025.8.26.0544
1ª instância - 03 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502112-11.2025.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR DE SOUZA PEREIRA - Ante o exposto, afastada a preliminar, julgo PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR o réu IGOR DE SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
Observando os elementos norteadores contidos nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base acima do patamar mínimo, no percentual de 1/5 (um quinto), somando 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ante a quantidade, variedade e nocividade do tóxico apreendido e, ainda, considerando que o réu responde a outra ação penal pela prática de crime idêntico.
Note-se que a Quantidade e qualidade da droga apreendida é circunstância que deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (cf.
STF, 2ª Turma, RHC 111.440/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe-094, 15/05/2012).
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não é caso de aplicação da causa especial de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade e variedade de droga apreendida, o que demonstra sua dedicação ao crime.
A sanção privativa de liberdade ora aplicada será cumprida em regime fechado, uma vez que se trata de crime gravíssimo, eis que a real intenção do traficante é amealhar o maior número de vítimas, comprometendo toda a sociedade.
Observe-se, por oportuno que mesmo a fixação da pena-base no mínimo legal cominado a espécie não é fator determinante para o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena.
Analisando a última parte do artigo em comento estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime tem-se que o regime inicial fechado é o único satisfatório em relação à gravidade objetiva do fato, uma vez que a conduta do acusado colocou em risco, não apenas a saúde do usuário, mas, também, a integridade de toda a sociedade.
Inaplicável o instituto da detração penal ao réu, conforme dispõe a Lei nº 12.736/12, ante as circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes e a personalidade do agente e, ainda, levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade.
Ao incluir o § 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 33, § 3º, do Código Penal, nem tampouco o artigo 59, inciso III, do mesmo Códex.
E, no caso concreto, as circunstâncias judiciais são efetivamente desfavoráveis para a fixação de regime inicial menos gravoso.
O réu não poderá apelar em liberdade, porquanto permanecem inalterados os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar.
Autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos autos, oficiando-se.
Determino o perdimento do dinheiro em favor do FUNAD.
Recomende-se o réu no presídio em que se encontra.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP's, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º da Lei nº 11.608/93 e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da assistência judiciária.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/12/2016).
Assim, fica o réu IGOR DE SOUZA PEREIRA, condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados.
P.I.C. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT`ANNA (OAB 258997/SP) -
25/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/08/2025 13:04
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
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21/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:37:39, 3ª Vara Criminal.
-
04/08/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 02:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
28/07/2025 11:24
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:18
Recebida a denúncia
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
17/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:06
Evoluída a classe de 279 para 300
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 15:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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