TJSP - 1062599-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062599-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Celso Rocha da Cruz - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para converter os períodos de 16/01/2004 a 13/01/2009 (30 dias), 14/01/2009 a 12/01/2014 (45 dias), 13/01/2014 a 11/01/2019 (60 dias) e 12/01/2019 a 10/01/2024 (60 dias) não fruídos por Celso Rocha da Cruz durante a atividade em pecúnia, condenando Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data de sua aposentadoria, por esses montantes que deixou de gozar, corrigidos desde o exercício de competência e acrescidos de juros, a partir da citação.
Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, IPCA-E desde a iantivaçao, e a partir do trânsito, apenas JUROS DE MORA, aplique-se a Selic conforme EC 113.
Proceda-se ao APOSTILAMENTO.
Declaro natureza INDENIZATÓRIA e VERBA ALIMENTAR.
Observe-se que a execução se fará em dois momentos, primeiro FAZER, depois PAGAR.
Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios.
Considerando haver condenação pecuniária, a verba honorária fica fixada sobre o valor atualizado do débito, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil.
Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, observo o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil: considerando o zelo profissional, a prestação de serviço nesta capital, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido, aí incluindo-se também a linearidade do processo que a rigor não tomou caminhos diferenciados a justificar majoração especial da verba honorária, fixo as alíquotas no piso de cada uma das faixas, observado o valor de condenação, pois bastante suficiente para remunerar os serviços prestados.
P.R.I.C. - ADV: VÍCTOR PAULO MATOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37.324/SP) -
20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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