TJSP - 1002045-31.2024.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002045-31.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sario Alves de Almeida -
Vistos. 1) Haja vista manifestação da parte requerente, designo a realização de perícia, para tanto designo o perito o Dr.
Luciano Abdanur, e-mail: [email protected].
Cadastre-se o perito no histórico de partes destes autos, para viabilizar o peticionamento nos autos.Considerando que o perito realizará a perícia nas dependências deste Fórum, tendo que se deslocar até esta cidade, fixo seus honorários em 01 salário mínimo, o qual deverá ser antecipado pelo INSS, conforme parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 8.620/1993.
Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para efetuar o depósito dos honorários do perito, no prazo de 10 dias.Intime-se o perito para o agendamento da perícia.Com o agendamento da perícia, encaminhe-se cópia dessa decisão e da data designada pelo perito à Administração Geral deste Forum, para que seja franqueada a entrada do perito, do(a) requerente e eventual acompanhante, nas dependências do salão do Juri, na data designada.Intime-se também o(a) requerente, através de seu patrono, da data agendada para perícia médica, a qual se realizará no salão do Juri do forum de Piracaia-SP.Caso o patrono pretenda a intimação pessoal de seu constituinte, deverá peticionar neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias;no silêncio, aguarde-se a data designada.2) Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e para indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).3) Intime-se o perito dos quesitos apresentados pelo autor, bem como pelo INSS através do ofício nº 18/2017-21.226-PFE-INSS-Jundiaí encaminhado a este juízo, conforme abaixo:QUESITOS do INSS:I - Esclareça o perito se o autor(a) é ou já foi seu(a) paciente;II - O (a) Sr (a) perito (a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum litigante?III - Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia:a) queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia.b) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/mol[estia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/molésta(s) que acomete(m) o(a) periciando(a).IV - caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, §11, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, § 12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62".V - Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91, c.C.
A Portaria Interministerial de nº 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?VI - Existem outros esclarecimentos que o Sr (a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DO BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE:a) O (a) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?b) Qual a atividade laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?c) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?d) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.e) O (a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?f) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura?g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular esta mantida?h) A mobilidade das articulações está preservada?i) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em algumanbsp das situações discriminadas no Anexo III do decreto 3.048/1999?j) Face à sequela, ou doença, o periciando(a) está: a) com a sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, más não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?4) Com a resposta, cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis. - ADV: KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 293427/SP), LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:43
Ato ordinatório
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13/08/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:02
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:05
Recebida a Emenda à Inicial
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31/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 22:49
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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