TJSP - 1000672-60.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000672-60.2025.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). 3.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º do Código de Processo Civil). 6.
Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica. 8.
Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774). 9.
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10.
No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 11.
O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. 12.
Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919). 13.
Se requerido, expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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