TJSP - 1001800-03.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001800-03.2025.8.26.0218 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Carlos Aparecido Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS APARECIDO GONÇALVES (fls. 71-74) em face da sentença de fls. 61-65, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva de crédito tributário dos registros do réu, condenando o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição ao fixar a verba honorária em valor irrisório, decorrente da aplicação de percentual sobre o baixo valor da causa.
Aduz que o correto seria a aplicação do critério de equidade, conforme preceituam os §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, que determinam a observância dos valores recomendados pela Tabela da OAB/SP.
O Município embargado, devidamente intimado, apresentou sua manifestação às fls. 81-84, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão foi justa e coesa e que a aplicação da tese do embargante resultaria em valor desproporcional à causa. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso em tela, o embargante aponta omissão e contradição no tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
Entretanto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis por esta via.
A sentença embargada foi clara ao estabelecer o fundamento legal para a sua decisão, condenando o Município ao pagamento de honorários "nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil".
A escolha do critério de fixação da verba honorária seja pela regra geral de percentuais, seja pela regra especial de equidade constitui o próprio mérito do julgamento no capítulo da sucumbência.
Omissão haveria se o julgado não tivesse se pronunciado sobre a condenação em honorários, o que não ocorreu.
Contradição existiria se a fundamentação levasse a uma conclusão diversa daquela expressa no dispositivo, o que também não se verifica.
A decisão aplicou um critério legalmente previsto (regra geral) de forma fundamentada.
A argumentação do embargante, embora juridicamente bem construída, revela, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão neste ponto específico e um nítido propósito de reformá-la.
Pretende que este juízo reavalie sua decisão e adote tese jurídica diversa (a aplicação da regra especial do art. 85, § 8º-A, do CPC), o que é expressamente vedado em sede de embargos de declaração.
O propósito infringente do recurso é manifesto, buscando a alteração do conteúdo decisório, e não a sua simples integração ou esclarecimento.
A via processual adequada para a reforma de eventual error in judicando é o recurso de apelação, e não os presentes embargos, que possuem escopo estritamente vinculado à correção de error in procedendo na fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 71-74, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de fls. 61-65 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), CARLOS APARECIDO GONÇALVES (OAB 77184/SP) -
03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:42
Decisão Determinação
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14/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
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09/08/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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