TJSP - 0005303-72.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005303-72.2025.8.26.0566 (processo principal 1004778-73.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte executada para substituir o aparelho Samsung Z Fold 4 por outro idêntico ou similar, de mesma qualidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, podendo reaver o celular da autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor atual do produto.
Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação, inicia -se o prazo de 15 dias para pagamento do valor do produto no importe de R$ 5.799,00 sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Não havendo pagamento, proceda o Cartório a atualização e na sequência, sem necessidade de nova conclusão, providenciem-se as diligencias acerca indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.
Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Int. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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