TJSP - 0010650-17.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010650-17.2025.8.26.0007 (processo principal 1028548-36.2019.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Antonio Lidomar da Silva - - Gustavo Brito da Silva - - Felipe Brito da Silva - Organização Social de Saúde Santa Marcelina (HOSPITAL CIDADE TIRADENTES) -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência, conforme sentença proferida nos autos principais.
A sentença recorrida, apesar de ter condenado a parte requerida, foi objeto de recurso de apelação, o qual pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Em análise dos autos, verifico que a sentença que se busca cumprir provisoriamente não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra de que a apelação terá, em regra, efeito suspensivo.
O cumprimento provisório de sentença, previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil, só é cabível quando a sentença condenatória se torna apta a produzir efeitos imediatos, o que não é o caso, considerando a pendência de apelação com efeito suspensivo.
O caso em tela não se encaixa nas exceções para cumprimento provisório da sentença, pois se trata de ação de indenização por danos morais, cuja sentença não foi proferida para confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, nem se trata de condenação em alimentos ou outra hipótese de execução provisória imediata.
Sendo assim, o presente cumprimento provisório de sentença é descabido, uma vez que a execução da sentença somente poderá ser iniciada após o seu trânsito em julgado, ou, se for o caso, após o julgamento da apelação e a confirmação da sentença em segundo grau.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente e inadequação da via processual.
Com o trânsito, baixe-se e arquive-se.
P.I.C. - ADV: FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010650-17.2025.8.26.0007 (processo principal 1028548-36.2019.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Antonio Lidomar da Silva - - Gustavo Brito da Silva - - Felipe Brito da Silva - Organização Social de Saúde Santa Marcelina (HOSPITAL CIDADE TIRADENTES) - Manifeste-se a parte exequente em resposta à impugnação apresentada, no prazo de 15 dias.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38036 - Manifestação sobre a impugnação" - ADV: BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP) -
27/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:35
Ato ordinatório
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26/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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