TJSP - 1004483-03.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 05:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO) Processo 1004483-03.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Prado -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Marta Prado em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Às fls. 72, no dia 23/05/2023, a parte autora foi intimada para regularizar o instrumento de representação processual de fl. 22, uma vez que neste, no local da assinatura da parte outorgante, consta uma digital, verificando-se ainda que no documento pessoal de fls. 25 consta que a parte autora não é alfabetizada.
Conforme constou da decisão de fl. 70, não seria necessária a juntada de Procuração por instrumento Público, mas que fosse assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas.
Conforme fl. 73, houve decurso de prazo sem a providência pela parte autora.
No entanto, às fls. 74/86 a parte autora juntou nova procuração às fls. 88/89 contendo a digital e duas assinaturas com nome e número de CPF.
No entanto, não houve juntada de qualificação e cópia de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração. É, no que importa, o relatório.
Decido.
Diante do exposto, tendo em vista o vício de representação, não regularizado, aplica-se o disposto no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe elementos hábeis à concessão (fls. 31/40).
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas/despesas processuais, que deverá ser calculado com base no valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida".
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. -
15/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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