TJSP - 0000153-38.2024.8.26.0472
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000153-38.2024.8.26.0472 (processo principal 1000526-86.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.O.P. - - K.L.O.P. - H.K.A.P. - Int. do Exequente acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s) pelo DETRAN, às fls.175/177. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), RAFAELA CAROLINA LEITE MONTEIRO (OAB 504403/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000153-38.2024.8.26.0472 (processo principal 1000526-86.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.O.P. - - K.L.O.P. - H.K.A.P. -
Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo rito do artigo 528 do CPC.
Esgotados os meios de tentativa de localização do executado, foi deferida sua intimação editalícia e, em que pese o erro material da decisão de fls. 80/81, que determinou o oferecimento de contestação quando o correto seria justificativa, é certo que no edital expedido às fls. 84 constou regularmente a intimação para tanto.
Transcorrido em branco o prazo do edital, foi nomeada Curadora Especial que ofereceu defesa por negativa geral e pleiteou a nulidade da citação editalícia (fls. 92/96).
Manifestação da credora às fls. 101.
A ilustre representante do Ministério Público opinou pela rejeição da defesa (fls. 105/106).
A decisão de fls. 107 determinou a tentativa de intimação do executado em outros endereços não diligenciados e, expedidos os mandados, todos retornaram negativos (fls. 116/118).
Ocorre que, instada a se manifestar novamente e não tendo observado o rito de tramitação do feito, a parte exequente postulou pela realização de pesquisas de bens em desfavor do executado (fls. 137/138), de modo que a decisão de fls. 140/141 foi proferida em desacordo com os termos do processo.
Assim, passo à regularização do feito.
Apreciando a justificativa apresentada às fls. 92/96, verifico que não há que se falar em nulidade da intimação por edital, considerando a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, e a consequente realização de diligências visando a localização do executado, todas sem sucesso.
Ademais, em que pese a possibilidade de impugnação por negativa geral conferida pelo Código de Processo Civil, não é possível verificar qualquer óbice à pretensão da parte exequente, ressaltando-se que não existem elementos para afastar o regular cumprimento do título judicial.
Ante o exposto, REJEITO a justificativa oferecida nos autos. 2) Antes de determinar o prosseguimento do feito, considerando que houve o bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que esclareça se deseja a conversão do rito procedimental de prisão para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, os valores constritos devem ser oportunamente liberados em favor do executado, considerando que se encontram depositados em conta judicial e não existe notícia de seu atual paradeiro.
Em caso positivo, deverá ser apresentada planilha do cálculo atualizado do débito e expedido o competente edital de intimação ao executado nos termos do artigo 523 do CPC, independentemente de novo despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Ferreira, 21 de agosto de 2025. - ADV: RAFAELA CAROLINA LEITE MONTEIRO (OAB 504403/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP) -
29/08/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2024 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/07/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 13:30
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/06/2024 10:00
Mandado devolvido #{resultado}
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07/05/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 11:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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