TJSP - 1025631-70.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025631-70.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Roberto Savio Ragazini -
Vistos.
Indefiro a inclusão de José Mikhail Samid, da empresa M F DOS SANTOS MODAS e da sócia Marilene Ferreira dos Santos, pois não se vinculam ao contrato objeto do feito.
Por ora, o feito prosseguirá somente com KS2 MODAS LTDA, no polo passivo.
Anote-se.
Eventual sucessão empresarial ou inclusão de terceiros deverá ser realizado por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Registro que incabível a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, por trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cabendo a parte exequente protestar o título objeto da ação.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá o Sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado, para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto nos Arts. 212, § 2º, 252 e 253, todos do CPC, se necessário.
Int. - ADV: ROBERTO SAVIO RAGAZINI (OAB 307345/SP) -
25/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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