TJSP - 1006337-49.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006337-49.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amires Thomazinho - Danieli Rodrigues Gomes Pizzo - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de ilícito extracontratual, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, a indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios incidirão desde o evento danoso (16/03/2023, data do atendimento, à míngua de indicação de data precisa da divulgação do vídeo).
Neste primeiro período, a incidência dos juros se dá pela taxa SELIC com a dedução do IPCA/IBGE (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/24; e STJ, REsp 1795982/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024) e, no segundo, a título de correção monetária e de juros moratórios, haverá incidência exclusiva da taxa SELIC (artigos 389, parágrafo único,e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incluídos pela Lei 14.905/24; e STJ, REsp 1795982/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024).
Arca a ré com reembolso de custas e pagamento de honorários advocatícios à parte contrária (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil) em 10% sobre o valor da condenação, porque tal montante atende ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários serão corrigidos monetariamente desde a presente data e são acrescidos de juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil).
Naquele primeiro período (arbitramento até transito em julgado), a correção se fará pelo IPCA/IBGE e, no segundo, após trânsito em julgado haverá incidência exclusivamente da taxa SELIC a compreender juros e correção.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB 424345/SP) -
20/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 21:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
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10/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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