TJSP - 1194486-22.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1194486-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas do Nascimento Negreiros - RMV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A - - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, In12 - 1.
Registro a incidência das normas consumeristas, eis que autor e réus se amoldam perfeita e respectivamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Determino a inversão do ônus probatório, pois o consumidor se revela tecnicamente hipossuficiente em relação ao fornecedor (art. 6°, VIII, do CDC). 2.
Com fulcro no art. 373, § 1º, parte final, do CPC, oportunizo novamente às partes especificarem todas as provas que efetivamente pretendem produzir, nos moldes do despacho de fl. 776, sob pena de preclusão. 3.
A determinação de especificação de provas antes do saneamento do processo está em plena consonância com os ditames do CPC.
Note-se que é dever das partes indicar, já em inicial e contestação, os meios de prova com as quais pretendem demonstrar o que alegam (arts. 319, VI, e 336 do CPC), servindo a presente oportunidade para mera especificação.
Ademais, ponto controvertido nada mais é do que a matéria fática ou jurídica sobre a qual as partes divergem, e que eventualmente pretendem seja objeto de prova.
Nesse sentido, há que se reconhecer que autor e réu têm (ou ao menos deveriam ter) plena ciência das questões discutidas que pretendem comprovar.
A fixação dos pontos controvertidos pelo juiz tem a finalidade de delimitar a matéria relevante para a solução da controvérsia e, consequentemente, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas, no simples intuito de otimizar a instrução; não se trata de uma inovação, a respeito da qual as partes devam ser previamente cientificadas, ou mesmo da qual dependam para perseguir suas pretensões. 4.
Por fim, em atenção ao comando dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, consulto novamente as partes sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. 5.
Prazo comum de cinco dias. - ADV: ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), CLÁUDIA FIGUEIRÓ SCHNEIDER (OAB 60762/SC), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:28
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:28
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:28
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:28
Expedição de Carta.
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04/02/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 22:44
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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