TJSP - 1039985-79.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039985-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Oliveira Hernandes Bastos - - Paulo Hernandes Bastos -
Vistos.
Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso, segundo o ora relatado, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária.
Não é possível deferir, neste momento processual, a tutela provisória de urgência pretendida antes da necessária manifestação da parte adversa a respeito dos fatos descritos na petição inicial, os quais demandam análise mais detalhada dos teores das manifestações inseridas na exordial, inclusive em sede probatória, e após a instauração do devido contraditório.
Portanto, neste momento processual, não resta configurada a probabilidade do direito invocado.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
27/08/2025 10:01
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:01
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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