TJSP - 1012884-22.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012884-22.2025.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ivone Ramos dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Ivone Ramos dos Santos em face de Associação Educacional Nove de Julho.
Alega a parte autora, em resumo, que esteve regularmente matriculada na instituição de ensino ré até o ano de 2020 e que atualmente se encontra impedida de concluir o curso superior em razão de exigências financeiras ilegítimas impostas pela ré.
Descreve a requerente que falta apenas a realização do estágio obrigatório, horas complementares e, possivelmente, o cumprimento de disciplinas complementares para integralização curricular, mas que a ré condiciona o direito à matrícula do estágio ao pagamento imediato da dívida remanescente.
Detalha que a dívida em aberto se refere aos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2020, no valor total de R$ 4.416,00.
Aduz que o sistema da Uninove oferta apenas a opção de pagamento em cartão de crédito, que é incompatível com a capacidade financeira da autora e configura desvantagem exagerada.
Em razão desses fatos, postulou a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré a permitir de imediato a matrícula da autora, o cumprimento do estágio obrigatório, a inscrição em disciplinas remanescentes (caso houver), a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão do curso.
Decisão de fls. 114/115 declarou a incompetência absoluta deste juízo em razão do decidido no Tema nº 1154, STF.
A parte autora emendou a petição inicial para exclusão dos pedidos afeitos à competência da Justiça Federal.
Deduziu pedido liminar para que a ré: (i) efetive a matrícula da autora e restabeleça integralmente seu acesso aos ambientes acadêmicos; (ii) libere o estágio obrigatório, expedindo as autorizações internas pertinentes, sem restrições; (iii) Abstenha-se de impor meios específicos de pagamento e de praticar quaisquer sanções pedagógicas. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Ante a documentação exibida, especialmente às fls. 21/23 e 92/113, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Fls. 117/129: admito a emenda da petição inicial.
Considerando que houve alteração dos pedidos de forma a afastar a incidência do estabelecido no Tema 1154 STF, este Juízo detém competência para processamento e julgamento da causa , razão pela qual deve ser revista a decisão de fls. 114/115.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, ausentes os requisitos.
Não se vislumbra probabilidade do direito invocado.
A parte autora reconhece que deixou de pagar as mensalidades vencidas em fevereiro, abril, maio e junho de 2020 e não questiona a existência ou a validade da dívida no valor total de R$ 4.416,00.
Ademais, a consumidora, a despeito de sustentar conduta abusiva da ré, reconhece também que a instituição de ensino oferece a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada via cartão de crédito.
Conforme disposto no art. 5º, da Lei nº 9870/199, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, não se afigura possível a pretensão para impor a rematrícula independentemente do pagamento dos valores em atraso: Art. 1oO valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
Art. 5oOs alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Noutra perspectiva, da leitura da petição inicial, verifica-se que houve interrupção da graduação no ano de 2020, o que descaracteriza a urgência dos pedidos, que foram apresentados em juízo apenas em maio/2025.
Em caso semelhante, o e.
TJSP reconheceu a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Prestação de serviços educacionais.
Rematrícula em instituição de ensino superior.
Existência de débitos em aberto.
Decisão que indeferiu a pretensão de rematrícula do autor no 8º semestre no curso de medicina.
Inconformismo.
Descabimento.
Necessidade da regular instauração do contraditório e eventual dilação probatória a fim de se obter maiores elementos de convicção acerca do direito invocado.
Ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.
Agravante inadimplente com os pagamentos da mensalidade escolar.
Direito de exigência do pagamento como condição para a rematrícula, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 9.870/99.
Precedentes desta Colenda Câmara e deste Egrégio Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133326-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Por essas razões, indefiro os pedidos liminares.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70081/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:03
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 21:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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